Lei Complementar nº 76/2010 -
03 de setembro de 2010
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual (MEI) e a Micro Empresa (MB), doravante simplesmente denominadas MEI e ME, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federai e a Lei Complementar Federal n° 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICRO EMPRESA DE JARDIM/MS. Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME.
Art.
2°.
O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
Art.
3°.
Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME de que trata esta Lei, competindo a este:
Art.
4°.
O Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas, de que trata a Presente Lei será constituído por 09 (nove) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
Art.
5°.
Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal:
Capítulo II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art.
6°.
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal n° 123/06, na Lei n° 11.595/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Seção II
Do alvará
Art.
7°.
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Capítulo III
A FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.
8°.
A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art.
9°.
Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Art.
10
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art.
11
Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
Capítulo IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art.
12
As Microempresas - ME optantes pelo Simples Nacional recolherão o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n° 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art.
13
O Micro Empresário Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123/06.
Art.
14
A retenção na fonte de ISSQN das microempresas optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art 3° da Lei Complementar Federal n°. 116/03 e deverá observar as seguintes normas;
Seção I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art.
15
A ME terá os seguintes benefícios fiscais:
Art.
16
As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN através de valor fixo mensal conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal n° 123/06.
Art.
17
Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federa! n° 123/06„ aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/06.
Art.
18
O prazo de validade das notas fiscais de serviços serão de 2 (dois) anos para a ME e EPP.
Art.
19
A ME cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço e a apresentação da respectiva declaração mensal de serviços.
Capítulo V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art.
20
Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
Capítulo VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art.
23
Nas contratações publicas de bens, serviços e obras do município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n° 123/06.
Art.
24
Para a ampliação da participação das microempresas nas licitações, a administração pública municipal deverá:
Art.
25
As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas sediadas no município ou na região.
Art.
26
Exigir-se-á da microempresa, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte;
Art.
27
A comprovação de regularidade fiscal das ME somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação;
Art.
28
As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a RS 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação.
Art.
29
A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for;
Art.
30
Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas.
Art.
31
Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas.
Art.
32
Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
Art.
33
Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até RS 80,000,00 (oitenta mil reais),
Art.
34
Não se aplica o disposto nos artigos 26 a 33 quando:
Art.
35
O valor licitado por meio do disposto nos arts, 26 a 33 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art.
36
Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME se dará nas condições do art, 3° do Estatuto Nacional da Microempresa - Lei Complementar Federai n°123/06.
Art.
37
O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art.
38
A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art.
39
Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem locai, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art.
40
A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
43
A Gerencia de Finanças elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente tendo em vista a formalização dos empreendimentos informais.
Art.
44
A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art.
45
Toda a concessão ou ampliação ou benefício de natureza tributária da qual decorra a renúncia de receita deverá atender ao disposto nas Leis n. 1.197 de abril de 2005, Lei n° 1.310 de 08 de maio de 2010, e demais Leis que disciplinem acerca da matéria no âmbito Municipal.
Art.
46
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art.
47
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Jardim, 03 de Setembro de 2010
Lei Complementar nº 76/2010 -
03 de setembro de 2010
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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