Lei Complementar nº 76/2010 -
03 de setembro de 2010
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°.
Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual (MEI) e a Micro Empresa (MB), doravante simplesmente denominadas MEI e ME, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federai e a Lei Complementar Federal n° 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICRO EMPRESA DE JARDIM/MS. Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME.
Art. 2°.
O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I -
os incentivos fiscais;
II -
o incentivo à formalização de empreendimentos;
III -
a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
IV -
a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
V -
a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3°.
Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME de que trata esta Lei, competindo a este:
I -
Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II -
Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão ás demandas especifica decorrentes dos capítulos desta Lei;
III -
Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;
IV -
Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei.
Art. 4°.
O Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas, de que trata a Presente Lei será constituído por 09 (nove) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I -
Gerencia Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II -
Gerencia Municipal de Administração e Planejamento;
III -
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IV -
Gerencia Municipal de Finanças;
V -
Câmara Municipal de Vereadores;
VI -
Associação Empresarial de Jardim;
VII -
Sindicato dos Contábil istas de Jardim;
VIII -
Sindicato Rural;
IX - Gerência Municipal de Obras;
§ 1° -
O Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas será presidido pelo Gerente de Finanças.
§ 2° -
O Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.
§ 3° -
O Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4° -
A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5° -
O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura tísica e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro Empresas e de sua Secretaria Executiva.
Art. 5°.
Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal:
§ 1° -
Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.
§ 2° -
Os representantes das Gerencias Municipais e Núcleos, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3° -
O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4° -
As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5° -
O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
Capítulo II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 6°.
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal n° 123/06, na Lei n° 11.595/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Parágrafo único. -
O processo de registro do micro empreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do alvará
Art. 7°.
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1° -
Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 2° -
O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Capítulo III
A FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 8°.
A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 9°.
Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único. -
Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 10
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 11
Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1° -
Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2° -
Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
Capítulo IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 12
As Microempresas - ME optantes pelo Simples Nacional recolherão o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n° 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 13
O Micro Empresário Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123/06.
Art. 14
A retenção na fonte de ISSQN das microempresas optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art 3° da Lei Complementar Federal n°. 116/03 e deverá observar as seguintes normas;
I -
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II -
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de inicio das atividades da microempresa, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente á menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
III -
na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do inicio de atividade em guia própria do município;
IV -
na hipótese de a microempresa estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V -
na hipótese de a microempresa não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III,IV ou V desta Lei Complementar;
VI -
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
VII -
o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 15
A ME terá os seguintes benefícios fiscais:
I -
redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas;
II -
ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do Microempreendedor Individual;
Art. 16
As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN através de valor fixo mensal conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal n° 123/06.
Art. 17
Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federa! n° 123/06„ aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/06.
Art. 18
O prazo de validade das notas fiscais de serviços serão de 2 (dois) anos para a ME e EPP.
Art. 19
A ME cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço e a apresentação da respectiva declaração mensal de serviços.
Capítulo V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 20
Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1° -
A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2° -
O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I -
residir na área da comunidade em que atuar;
II -
ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;
III -
ter concluído o ensino fundamental.
§ 3° -
Caberá ao agente de desenvolvimento articular junto aos órgãos e entidades representativas, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Capítulo VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 23
Nas contratações publicas de bens, serviços e obras do município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n° 123/06.
Parágrafo único. -
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 24
Para a ampliação da participação das microempresas nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I -
instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II -
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas para que adéquem os seus processos produtivos;
III -
na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas;
IV -
estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 25
As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas sediadas no município ou na região.
Art. 26
Exigir-se-á da microempresa, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte;
I -
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II -
inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
III -
certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME).
Art. 27
A comprovação de regularidade fiscal das ME somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação;
§ 1° -
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° -
Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursai.
§ 3° -
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará a preclusão do direito á contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art, 81 da Lei 8,666, de 21/06/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4° -
O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 28
As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a RS 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação.
§ 1° -
A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2° -
É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3° -
As microempresas a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4° -
A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 5° -
A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 6° -
Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às microempresas subcontratadas.
§ 7° -
Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 8° -
Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 29
A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for;
I - microempresa;
II -
consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21/06/93.
Art. 30
Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas.
§ 1° -
O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2° -
Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
§ 3° -
Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte;
I -
a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento),
§ 4° -
Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 31
Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas.
§ 1° -
Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2° -
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 32
Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I -
a microempresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
II -
não ocorrendo a contratação da microempresa, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 28, na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;
III -
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art.. 28, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1° -
Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° -
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa.
§ 3° -
No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4° -
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 33
Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até RS 80,000,00 (oitenta mil reais),
Art. 34
Não se aplica o disposto nos artigos 26 a 33 quando:
I -
os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II -
não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III -
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV -
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei n° 8.666, de 21/06/93.
Art. 35
O valor licitado por meio do disposto nos arts, 26 a 33 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 36
Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME se dará nas condições do art, 3° do Estatuto Nacional da Microempresa - Lei Complementar Federai n°123/06.
Art. 37
O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 38
A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 39
Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem locai, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 40
A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43
A Gerencia de Finanças elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente tendo em vista a formalização dos empreendimentos informais.
Art. 44
A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 45
Toda a concessão ou ampliação ou benefício de natureza tributária da qual decorra a renúncia de receita deverá atender ao disposto nas Leis n. 1.197 de abril de 2005, Lei n° 1.310 de 08 de maio de 2010, e demais Leis que disciplinem acerca da matéria no âmbito Municipal.
Art. 46
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 47
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Jardim, 03 de Setembro de 2010
Lei Complementar nº 76/2010 -
03 de setembro de 2010
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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