I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II - Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais básicas de que trata o artigo 2° desta Lei;
III - Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, em cada exercício;
IV - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
V - Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;
VI - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias à sua apuração;
VII - Controlar os registros das entidades governamentais, de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede no município de Jardim-MS., as quais tenham programas de:
a) - orientação e apoio sócio-familiar;
b) - apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) - colocação em família substituta;
d) - abrigo;
e) - liberdade assistida;
f) - semi-liberdade;
g) - internação.
VIII - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
X - Cobrar dos Conselhos Tutelares a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de internação e acolhimento e demais instituições públicas e privadas;
XI - Elaborar o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo menos dois terços de seus membros;
XII - Fixar a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares observados os critérios estabelecidos no artigo 37, desta Lei;
XIII - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XIV - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.