Lei Ordinária nº 699/1990 -
30 de novembro de 1990
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada a 27 de novembro de 1990, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Jardim-MS., far-se-á através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura e lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à conveniência familiar e comunitária.
Art. 3º.
Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
§
1º. -
É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas básicas sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§
2º. -
Os programas serão classificadas como de proteção ou sócio-educativos de destinar-se-ão:
Art. 4°.
Ficam criados, no município de Jardim-MS, os seguintes serviços:
I -
Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psico-social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II -
O serviço de Identificação e localização de Pais, Responsáveis, Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
Parágrafo único.
-
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados neste artigo.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
5º.
São órgãos da Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Seção
III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Seção
IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Art.
14
Ficam criados aos Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos com função não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da criança e do adolescente.
Art.
15
A escolha dos conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Juiz da Infância e a Juventude e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
Art.
16
O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art.
17
A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art.
18
Somente poderão concorrer ao eleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguinte requisitos:
Art.
19
A candidatura deve ser registrada no prazo de 60 (sessenta) dias antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art.
20
O pedido de registro será autuado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal, que fará a publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe.
Art.
21
Vencida a fase de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art.
22
A eleição será convocada pelo Juiz da Infância e da Juventude, mediante edital publicado na imprensa local, 3 (tres) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art.
23
É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social ou a sua fixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas em igualdade de condições.
Art.
24
As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho.
Art.
25
A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididos de pleno pelo Juiz, cabendo recurso à superior instância.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art.
26
Concluída a apuração dos votos, o Juiz proclamará o resultado do nome dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.
Art.
27
Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação com suplentes.
Art.
28
Os eleitos serão proclamados pelo Juiz da Infância e da Juventude, tomando posse no cargo de Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Art.
29
Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
Art.
30
São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e doscendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado.
Seção VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art.
31
São atribuições do Conselho Tutelar:
Art.
32
O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e persolaizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
Art.
33
Os Conselhos Tutelares ficarão responsáveis para providenciar junto à comunidade e a Administração Pública Municipal as instalações físicas e funcional necessárias ao funcionamento do Conselho e por sua manutenção.
Seção VII
DA COMPETÊNCIA
Art.
34
A competência será determinada:
Seção VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art.
35
O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar remuneração ou gratificação devida aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.
Art.
36
Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
37
Perderá o mandato o conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, a pena superior a quatro anos ou por falta grave, assim considerado o descumprimento grave e reiterado de obrigação própria de sua função.
Art.
38
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Seção
I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Seção
II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSO
Seção
III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
43
No prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se, quanto à convocação, e disposto no artigo 24 desta Lei.
Art.
44
O Juiz da Infância e da Juventude, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, dará posse ao primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
45
O primeiro Conselho Municipal, a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de seu presidente, vice-presidente, secretário geral, demais conselheiros e secretaria geral.
Art.
46
Uma comissão provisória, composta por 02 (dois) técnicos indicados pelo Executivo Municipal e 02 (dois) indicados pelo Fórum Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, terá as seguintes competências:
Art.
47
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros) no orçamento do exercício de 1991.
Art.
48
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE NOVEMBRO DE 1990.
Lei Ordinária nº 699/1990 -
30 de novembro de 1990
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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