Art. 1º. O sistema administrativo da Prefeitura de Jardim é constituído dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de administração geral.
1 - Secretaria Geral.
2 - Secretaria de Viação e Obras Públicas.
3 - Serviço de Fazenda.
II - Órgãos de administração específicas:
1 - Serviço de Educação e Cultura.
2 - Serviço de Saúde.
3 - Serviço de Água e Esgoto.
4 - Serviços urbanos.
5 - Serviços de Estradas Municipais.
III - Órgãos de desconcentração territorial:
1 - Sub-Prefeitura de Boqueirão.
Capítulo II
Da competência de composição dos órgãos básicos da Prefeitura.
Seção 1
SECRETARIA GERAL
Art. 2º. A Secretaria geral é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades associações de classe; de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura, tombamento, registro inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semóveis; de recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo dos papeis da Prefeitura; da conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações, atuando ainda como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos Municipais.
Seção 2
Art. 3º. A Secretaria de Viação e Obras Públicas é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, construção conservação das obras municipais públicas, assim como dos próprios da municipalidade; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; a pavimentação de ruas; a abertura de novas artérias e logradouros públicos; a construção e conservação das estradas e caminhos municipais integrantes Pano Rodoviário do Município; a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo.
Seção 3
Do Serviço de Fazenda:
Art. 4º. O Serviço da Fazenda é o órgão encarregado da execução política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimento dos dinheiros e outros valores do Município, da elaboração da proposta orçamentária e de execução orçamentárias; do controle e escrituração contábil da Prefeitura e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 5º. O serviço de fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular.
I -
CONTADORIA:
II - TESOURARIA;
Seção 4
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 6º. O serviço de Educação e Cultura é o órgão encarregado pelas atividades e educação primária; a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; a elaboração e exercício, digo execução de plano municipal de Educação; a manutenção da biblioteca; a difusão cultural e a elaboração e execução de propaganda digo, programas recreativas e desportivas.
Parágrafo único. - Integram o serviço de Educação e Cultura, as unidades escolares.
Seção 5
SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 7º. O serviço de Saúde é o órgão encarregado de prover os serviços de assistência médico-social a população do Município; de promover o atendimento de necessidades que se dirijam a prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitam dessa providência; de promover levantamento de recursos da cominidade que possam ser utilizados no socorro e assistência aos necessitados; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções de saúde dos servidores municipais e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acôrdo com a legislação respectiva.
Seção 6
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 8º. O Serviço de Água e Esgoto é o órgão encarregados de operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e esgotos mantidos pelo Município.
Seção 7
SERVIÇOS URBANOS
Art. 9º. Aos Serviços urbanos compete executar as atividades relativas a manutenção da limpeza pública da cidade; a administração dos cemitérios; a manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados, e feiras e matadouros; a manutenção da guarda Municipal.
Art. 10 Os serviços urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular.
1 - Limpeza Pública.
2 - Parque e Jardins.
3 - Mercado Municipal.
4 - Matadouro Municipal.
5 - Cemitério Municipal.
6 - Guarda Municipal.
Seção 8
SERVIÇOS DE ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 11 O serviço de Estradas municipais é o órgão encarregados de executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, construções e conservação das estradas e caminhos municipais, integrantes do sistema Rodoviário do Município; a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo e a fiscalização de Obras particulares desde que integrem o sistema rodoviário do Município.
Seção 9
DA SUB-PREFEITURA DE BOQUEIRÃO
Art. 12 A Sub-Prefeitura de Boqueirão é o órgão de desconcentração territorial encarregadas, no distrito, de representar a administração Municipal, executando ou fazendo executar as leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito; de arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição; de superintendentes a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos distritais; de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionadas nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências de administração mediante prévia autorização da Câmara.
§ 1º. - Para efeito dessa autorização, o Executivo deverá propor: Qual o órgão que deseja instalar; qual o montante a ser empregado na instalação; quantos funcionários necessita e quais as funções que exercerão.
§ 2º. - De conformidade com o artigo acima, fica o Executivo autorizado a instalar prioritariamente, os órgãos mencionados nos artigos 2°, 3°, 4°, 6° e 10° Item II e V.
§ 3º. - O Prefeito complementará mediante decreta, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei, a existência de recursos orçamentários para as despesas com o provimento das respectivas chefias.
Art. 14 O Prefeito baixará no prazo de 90 (noventa) dias o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:
I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura.
II - Atribuições especiais e comuns dos servidores invertidos nas funções e supervisão e chefia;
III - Normas de trabalho que pela própria natureza não devam constituir objetos de disposições em separado;
IV - Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 15 No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a sí, segundo seu critério a competência delegada.
Parágrafo único. - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízos de outros que os atos normativos indicarem.
I - Autorização de despesa até o limite previsto na Lei Orgânica dos Municípios.
II - Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contratos, dentro das Leis e normas constitucionais.
III - Concessão e cassação de aposentadoria.
IV - Decretação de prisão administrativa.
V - Aprovação de concorrência pública qualquer que seja a sua finalidade.
VI - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública.
VII - Permissão de serviço públicos ou utilidade pública, a título precário.
VIII -
Alienação de bens imóveis, pertencentes ao patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal.
IX - Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta.
X - Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos
Art. 16 As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura, serão automaticamente extintas a medida que forem sendo instalados órgãos previstos nesta Lei.
Art. 17 As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. - A subordinação hierárquica define-se no enunciados das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.
Art. 18 A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidade financeiras do Município, e da conveniência do serviço frequentar cursos e estágios especiais de treinamentos e aperfeiçoamento.
Art. 19 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de NCr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), para atender as despesas de correntes da implantação da presente Lei.
Parágrafo único. - As despesas decorrentes da abertura de crédito especial de que trata este artigo, correrão a conta da Receita Extraordinária.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 18/03/67.
Lei Ordinária nº 209/1967 -
25 de março de 1967
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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