DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PELO PODER LEGISLATIVO, CONFORME O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Jardim, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 11 de junho de 1991, aprovou e ele, de acordo com o que dispõe o inciso V do artigo 51, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte:
Art. 1º.
Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de serviços de excepcional interesse público.
Parágrafo único.
-
O regime jurídico das contratações de que trata o "caput" deste artigo é o da consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º.
As contratações a que se refere o art. 1° somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I -
emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento a situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos e particulares;
II -
necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) dos cargos efetivos de cada grupo ocupacional ou 15% (quinze por cento) do total do Quadro dos cargos efetivos;
III -
para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do respectivo instrumento;
IV -
prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
V -
preenchimento de cargo único do Quadro Permanente até a realização de concurso público para o grupo ocupacional a que pertença ou a qualquer outro.
Art. 3º.
Só poderão ser contratados, nos termos desta lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I -
Ser brasileiro;
II -
ter completado 18 anos de idade;
III -
estar em gozo dos direitos políticos;
IV -
estar quite com as obrigações militares;
V -
possuir habilitação profissional, prescrita em Lei ou decreto, para determinadas funções.
Art. 4º.
As contratações para atender às hipóteses elencadas no art. 2°. serão feitas pelo tempo estritamente necessário, observado o prazo máximo de 12 meses.
Parágrafo único.
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Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as contratações efetuadas com base no inciso III, do art. 2°, que poderão corresponder ao mesmo prazo do convênio, acordo ou ajuste.
Art. 5º.
Os contartos celebrados com prazo inferior ao citado no art. 4° poderão ser prorrogadas até aquele limite.
Parágrafo único.
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As contratações poderão ser prorrogadas por prazo superior a 12 meses quando:
I -
houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
II -
no caso previsto no art. 2°, inciso II, não forem, atingidos os percentuais nele estabelecidos;
III -
não houver sido realizado o concurso previsto no artigo 2°, inciso V.
Art. 6º.
As propostas de contratação serão apresentadas ao Presidente da Câmara pelo Diretor Administrativo, e delas, obrigatoriamente, constarão:
I -
a justificativa, nos termos do art. 2°;
II -
o prazo;
III -
a função a ser desempenhada;
IV -
a remuneração;
V -
a dotação orçamentária;
VI -
a habilitação exigida para a função.
Art. 7º.
Nas contratações para atendimento a funções que correspondam a cargos, serão observadas as seguintes condições:
I -
exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;
Art. 8º.
É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles, bem como designações especiais e afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art. 9.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
II -
fixação de remuneração com base na referência inicial da classe "A";
III -
prestação de horas semanais de trabalho correspondentes às previstas para as funções a serem desempenhadas.
Sala das Sessões, 11 de junho de 1991.
Lei Ordinária nº 724/1991 -
11 de junho de 1991
VER. CIRENO TRELHA FALCÃO
Presidente do Poder Legislativo
VER. ODILON VASQUES DO PRADO
1° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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