O artigo Io da Lei Municipal n° 816/93, de 01.07.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
adoção ou guarda da criança ou adolescente deverá ser comprovada através de documento expedido pelo Poder Judiciário;
a isenção concedida a pessoas que mantiverem a guarda de crianças ou adolescentes, deverá ser requerida anualmente, obedecido disposto no inciso anterior;
a isenção concedida a pessoas que fizerem a adoção de crianças ou adolescentes, deverá ser requerida e sua renovação será automática;
a isenção será somente para o imóvel destinado à residência do beneficiário, quando o mesmo for proprietário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em