Fica instituído nos termos desta Lei o Programa de desenvolvimento e Apoio à Industrialização de Jardim, com o objetivo de implantar pequenos núcleos industriais, para instalação, ampliação ou relocalização de micro e pequenas indústrias não poluentes, distribuídos em locais da zona urbana onde houver a mão-de-obra abundante, assim como, de médias e grandes indústrias na zona rural, visando criar facilidades e incentivos fiscais, de forma a fomentar e industrialização no Município e ampliar o mercado de trabalho.
As área industriais demarcadas para execução do PRODIJAR são privativas de atividades industriais, nelas proibidas qualquer outra atividade.
Para a execução dos objetivos visados pelo PRODIJAR compete ao Executivo:
Criar e instalar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial;
Um Secretário Municipal;
Regulamentar a apresentação de informações técnicas das empresas pretendentes aos incentivos do PRODIJAR.
Sugerir a alteração das normas regulamentares do PRODIJAR ou plano Urbanístico do Distrito Industrial;
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em