Lei Ordinária nº 889/1996 -
25 de novembro de 1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - PRODIJAR,OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO E A CONSEQUENTE AMPLIAÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 22 de novembro de 1996, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Fica instituído nos termos desta Lei o Programa de desenvolvimento e Apoio à Industrialização de Jardim, com o objetivo de implantar pequenos núcleos industriais, para instalação, ampliação ou relocalização de micro e pequenas indústrias não poluentes, distribuídos em locais da zona urbana onde houver a mão-de-obra abundante, assim como, de médias e grandes indústrias na zona rural, visando criar facilidades e incentivos fiscais, de forma a fomentar e industrialização no Município e ampliar o mercado de trabalho.
Art. 2º.
O PRODIJAR será implantado, prioritariamente nos bairros e distritos mais populosos e distantes do centro, com fim de absorver e evitar locomoção da mão-de-obra.
Art. 3º.
As médias e grandes indústrias deverão ser instaladas no mínimo a uma distância de cinco (5) quilômetros dos núcleos urbanos.
Art. 4º.
A instalação de novas indústrias, bem como a relocalização das já existentes no Município ou ainda a ampliação de unidade industriais será incentivada pelo PRODIJAR através de:
I -
Doação de terreno no caso de instalação ou relocalização;
II -
Infra-estrutura necessária;
III -
Incentivos fiscais.
§ 1º.
-
Na escritura de doação deverá constar os prazos para início das edificações, efetiva instalação e início das atividades da beneficiada. Cada caso será analisado pelo PRODIJAR. Não cumprida esta cláusula o imóvel' e benfeitorias existentes retornarão, sem ônus indenizatórios, ao Patrimônio Público Municipal com finalidade de ser doado a outro interessado. 0 novo beneficiado indenizará ao município as benfeitorias por acaso existentes, cuja receita deverá ser destinada ao PRODIJAR.
§ 2º.
-
As área industriais demarcadas para execução do PRODIJAR são privativas de atividades industriais, nelas proibidas qualquer outra atividade.
Art. 5º.
Para a execução dos objetivos visados pelo PRODIJAR compete ao Executivo:
I -
Criar e instalar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial;
II -
Criar o Fundo de Desenvolvimento Industrial, à nível de Município;
III -
Adquirir ou desapropriar e demarcar as áreas técnica mente recomendadas para a implantação dos distritos industriais;
IV -
Doar os terrenos às empresas interessadas, de conformidade com a Lei Orgânica do Município;
V -
Efetuar as obras de terraplanagem dos terrenos destinados às instalações industriais;
VI -
Reivindicar junto aos órgãos competentes a implantação de redes de abastecimento de água, de coleta de esgoto, de distribuição de energia elétrica e telecomunicações, nas áreas demarcadas para instalação dos distritos;
VII -
Reivindicar, junto a instituições de crédito federais e estaduais, recursos e financiamento para a instalação, relocalização ou expansão das indústrias;
VIII -
Divulgar, de forma ampla, os objetivos do PRODIJAR e as facilidades oferecidas pelo Município, visando atrair o interesse dos investi, dores na área industrial.
Art. 6º.
As micro e pequenas empresas industriais enquadra das no PRODIJAR gozarão dos benefícios de isenção dos impostos Predial e Territorial Urbano - ITU, e sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de seu efetivo funcionamento.
§ 1º.
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A média e grande indústria, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, poderão gozar dos mesmos incentivos.
§ 2º.
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A isenção do ISS não desobriga as medias e grandes empresas do cumprimento de todas as obrigações acessórias relativas a esses tributos, inclusive no tocante ao cálculo do imposto que seria devido e ao preenchi mento de guias de recolhimento, que deverão ser visadas pelo Órgão competente,nos prazos legais.
§ 3º.
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Os valores relativos aos ISS apurados na forma do parágrafo anterior, deverão ser contabilizados pela empresa em reserva específica para aumento de capital, vedada a sua utilização para outra finalidade, sob pena de cancelamento da isenção.
Art. 7º.
O Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, as normas gerais de implantação do PRODIJAR, regulando:
I -
Os tipos de indústrias e atividades de apoio serem incentivadas pelo programa, de acordo com o interesse que possam representar para o desenvolvimento integrado do Município em função da criação de novos empregos, utilização de matérias primas locais e possibilidades de mercado.
II -
Às condições de uso do solo de áreas localizadas nos Distritos Industrial e demais zonas Industriais do Município.
III -
A preservação ambiental e ecológica, o reflorestamento, ajardinamento e paisagismo de áreas industriais.
Art. 8º.
O PRODIJAR será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, composto dos seguintes membros:
I -
Prefeito Municipal, que exercerá as funções de Presidente e designará um dos membros para secretariar os trabalhos:
II -
Um Secretário Municipal;
III -
Um representante do Poder Legislativo
IV -
Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Jardim.
V -
Um Técnico em Contabilide
VI -
Um funcionário ocupante de cargo de confiança na Administração Municipal.
VII -
Um Engenheiro Civil.
§ 1º.
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Os membros referidos nos incisos II,V,VI e VII serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre os componentes do quadro funcional da Prefeitura.
§ 2º.
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Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial não perceberão qualquer remuneração pelos serviços prestados ao referido Conselho.
Art. 9º.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial:
I -
Receber e analisar os pedidos de enquadramento no PRODIJAR formulado pelas empresas interessadas de acordo com os pressupostos fixados' nesta Lei e o Regulamento a que se refere o Artigo 7°.
II -
Regulamentar a apresentação de informações técnicas das empresas pretendentes aos incentivos do PRODIJAR.
III -
Definir a aplicação dos incentivos do PRODIJAR às empresas que se enquadrem nas normas desta Lei e respectivo Regulamento.
IV -
Indicar as dimensões e a localização adequada de áreas do respectivo Distrito Industrial, necessárias a implantação de acordo com o zoneamento próprio;
V -
Sugerir a aquisição ou desapropriação de imóveis destinados a instalação dos Distritos Industriais, para os efeitos do que contém o inciso I do Artigo 4° desta Lei;
VI -
Sugerir a alteração das normas regulamentares do PRODIJAR ou plano Urbanístico do Distrito Industrial;
VII -
Resolver os casos omissos ou controversos no que se refere à localização e adequação dos ramos industriais do Município.
§ 1º.
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As decisões e deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º.
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No impedimento eventual do membro do conselho será designado um suplente pelo Prefeito Municipal. Os suplentes dos membros indicados nas alíneas III e IV do artigo 8° serão designados respectivamente pela Câmara Municipal de Vereadores e pela Associação Comercial Industrial e Agropastorial de Jardim.
Art. 10
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial, vinculado à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, com as seguintes finalidades.
I -
Receber e contabilizar recursos procedentes da União, do Estado ou do próprio Município, destinados a financiar ou fomentar a implantação, relocalização ou expansão industrial dentro dos preceitos estabelecidos pelo PRODIJAR;
II -
Controlar as aplicações financeiras do Fundo, promovendo o acompanhamento necessários e a correspondente fiscalização da aplicação e contabilização dos recursos e incentivos na área da empresa beneficiária, fiscalização esta que será acompanhada pela Câmara Municipal de Vereadores.
III -
Promover as prestações de contas, mediante apresentação de balancetes mensais, junto aos organismos federais estaduais, assim como, a Câmara Municipal de Vereadores, dos recursos recebidos; e
VI -
Praticar todos os demais atos necessários e indispensáveis concernentes ao funcionamento do fundo.
§ 1º.
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Os valores positivos dos recursos financeiros do fundo apurado em Balanço no final de cada exercício serão lançados a crédito do mesmo fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial.
§ 2º.
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Os recursos financeiros do fundo serão movimentados através de contas em agências bancárias oficiais, com a designação específica do fundo.
§ 3º.
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A Administração do Fundo será feita pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial, assessoria de Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto, observados os preceitos gerais da contabilidade pública.
§ 4º.
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Às receitas de financiamentos, convênios, auxílios e outras, recebidas da União, Estado, do Município e de terceiros serão todas orçamentárias .
§ 5º.
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O Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial será regulamentado dentro das normas gerais do regulamento da presente Lei.
Art. 11
Os incentivos previstos nesta Lei são extensíveis às empresas prestadoras de serviço de apoio as atividades industriais afins, cujas características aconselham sua instalação ou relocalização nos Distritos Industriais regidos pelo PRODIJAR.
Art. 12
A adequação das empresas incentivadas pelo PRODIJAR às normas desta Lei e respectivo regulamento não as exime do cumprimento das disposições da Lei do USO DO SOLO URBANO (Plano Diretor), do Código Municipal de Obras e postura e de Regulamentos de Prevenção contra incêndios urbanos, ainda que a aquisição de imóveis em zonas de Distritos Industriais tenha sido efetuada por compra e venda ou permuta, de imóveis pertencentes ao patrimônio público ou privado, ou outro modo diverso não previsto.
Parágrafo único.
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As normas constantes deste Artigo aplicam-se as todas as empresas, enquadradas ou não no PRODIJAR.
Art. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o Plano Urbanístico dos Distritos Industriais destinados à implantação do PRODIJAR e a promover, segundo suas diretrizes básicas, loteamentos para fins industriais , visto o que dispõe o inciso do IV Artigo 4° desta Lei.
Art. 14
Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 25 DE NOVEMBRO DE 1996.
Lei Ordinária nº 889/1996 -
25 de novembro de 1996
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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