DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Eng°. José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 01 de Julho de 1993, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer projetos para construção de casas populares, com área até 40 m² (quarenta metros quadrado), sem ônus, para pessoas de baixa renda.
§ 1º. - A concessão permitida no caput deste artigo somente será feita quando for para proprietário de um único imóvel e a construção destinar-se á residencia do mesmo.
§ 2º. - Concluída a construção, a municipalidade concederá o "habite-se", que também não acarretará qualquer ônus para o contribuinte de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º. Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá baixar normas disciplinares, através de Decreto.
Art. 3º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 28 DE JULHO DE 1993.
Lei Ordinária nº 819/1993 -
28 de julho de 1993
ENG°. JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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