AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 1992, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Plano de Ação Imediata de Habitação - PAIH, no valor de CR$ 5.753.364.701,46 (Cinco bilhões, setecentos e cinquenta e três milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, setecentos e um cruzeiros e quarenta e seis centavos), ao preço de Dezembro de 1991, atualizado pelo Índice aplicado às contas vinculadas do FGTS ou, pelo Índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado a construção de 600 (seiscentas) unidades habitacionais, a serem implantadas em duas etapas, sendo a 1ª etapa de 400 (quatrocentos) e, a 2ª etapa de 200 (duzentas) unidades.
Art. 2º.
Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre operações relativas a circulações de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e de comunicações - ICMS e o Fundo de Participação dos Municípios - FPM e ou do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da Legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e ou, ainda, na hipótese de extinsão dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
§ 1º.
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Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratá-los, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser prontas e plenamente exequível, em caso de inadimplemento.
§ 2º.
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Os poderes referidos neste artigo somente poderão serem exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese de o Município não efetuar, nos respectivos vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído por autorização desta Lei.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo, autorizado a adquirir a Área destinada a implantação das unidades referidas no art. 1° e, a doá-la à empresa que se propuser a realizar a construção do referido projeto.
Art. 4º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município , durante suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 06 DE MARÇO DE 1992.
Lei Ordinária nº 755/1992 -
06 de março de 1992
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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