AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR NOVA CONFISSÃO DE DIVIDA E PARCELAR O DÉBITO EM ATRASO COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMAR COMPROMISSO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Dr. Joelson Martinez Peixoto, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 13 de Agosto de 1991, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar nova confissão de Dívida relativa ao débito da Prefeitura Municipal de Jardim para com o Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS, em atraso desde 1977, parcelar em até 180 (cento e oitenta) meses, e, ainda, firmar o compromisso de pagamento das referidas parcelas mensais.
Art. 2º.
Para o pagamento das parcelas mensais de que trata o artigo primeiro, fica o Executivo Municipal autorizado a vincular junto ao Banco do Brasil S.A., parte das cotas do FPM - Fundo de participação dos Municípios, e repassar ao FGTS, mediante quitação correspondente a parcela de cada mês de competência.
Art. 3º.
A autorização de que trata esta Lei perdurará até a liquidação total dos débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, concernentes aos meses de competência de 09/77 à 07/90.
Art. 4º.
Os recursos para o cumprimento da presente Lei correrão à conta da verba própria orçada para o presente exercício e consignadas nos orçamentos subsequentes.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EM 21 DE AGOSTO DE 1991.
Lei Ordinária nº 725/1991 -
21 de agosto de 1991
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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