Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o artigo 33 da Lei Municipal n° 525/84 de 26/06/84, dando a seguinte redação:
Ao servidor público do município de Jardim, efetivo estável ou contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento ou remuneração no primeiro quinquênio de efetivo exercício no serviço a 5% (cinco por cento) nos quinquênios subsequentes, até o limite de 40% (quarenta por cento).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em