Art. 1°. Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jardim para exercício financeiro de 2016, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, órgãos e Unidades que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2°. O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Jardim para o exercício de 2016, estima a Receita e Fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 87.000.000,00 (Oitenta e sete milhões de reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 59.559.500,00 (Cinquenta e nove milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil e quinhentos reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 27.440.500,00 (Vinte e sete milhões, quatrocentos e quarenta mil e quinhentos reais).
Art. 3°. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, estando discriminadas as fontes de recursos de acordo com a Instrução Normativa TC/MS n° 35/2011 e suas alterações, em seus respectivos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único. Se houver alterações quanto às fontes de recursos e sua destinação mediante ato legal do TCE/MS, fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento e ajuste das mesmas através de Decreto de suplementação.
Art. 4°. As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
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ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
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1.
Receitas Correntes |
83.769.000,00 |
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Receita Tributaria |
7.495.000,00 |
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Receita de Contribuições |
3.922.000,00 |
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Receita Patrimonial |
3.578.500,00 |
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Receita de Serviços |
15.000,00 |
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Transferências Correntes |
67.510.500,00 |
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Outras Transferências Correntes |
1.248.000,00 |
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2.
Receita de Capital |
6.983.000,00 |
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Transferência de Capital |
6.983.000,00 |
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3.
Receita Corrente Intraorçamentária |
3.023.000,00 |
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Receita de Contribuições |
3.023.000,00 |
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4.
Deduções da Receita |
- 6.775.000,00 |
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Dedução da Receita Patrimonial |
- 710.000,00 |
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Dedução p/ Formação do FUNDEB |
- 6.065.000,00 |
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TOTAL |
87.000.000,00 |
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
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ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
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Despesa Corrente |
74.260.000,00 |
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Despesa de Capital |
9.575.000,00 |
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Reserva de Contingência |
3.165.000,00 |
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TOTAL |
87.000.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO
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ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
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Câmara Municipal de Jardim |
2.515.000,00 |
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Secretaria de Governo |
1.790.000,00 |
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Controladoria Geral |
25.000,00 |
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Procuradoria Geral do Município |
11.500,00 |
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Assessoria de Relações Institucionais |
1.400.000,00 |
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Secretaria Municipal de Finanças |
11.900.000,00 |
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Secretaria Municipal de Administração |
2.134.500,00 |
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Secretaria Municipal de Educação |
22.683.500,00 |
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Secretaria Municipal de Saúde |
17.235.000,00 |
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Secretaria de Assistência Social |
5.172.500,00 |
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Secretaria Municipal de Desenvolvimento |
459.500,00 |
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Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e |
769.500,00 |
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Lazer |
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Secretaria Municipal de Meio Ambiente e |
413.500,00 |
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Planejamento |
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Secretaria Municipal de Infraestrutura e |
11.470.500,00 |
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Serviço Público |
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Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Jardim Reserva de Contingência |
8.320.000,00 700.000,00 |
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Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no § 1° do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8° do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
§ 1° - Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, pessoal e encargos sociais, horas de aval, débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercício anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
b) abertos mediante utilização de recursos previstos nos Incisos I e II do § 1° do artigo 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
c) suplementares para as adequações das despesas com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados;
d) adicionais suplementares por remanejamento, transposição e transferência de recursos, com finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa, nos termo Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 6°. Autoriza Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO e a Lei do Plano Plurianual - PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 7°. A reserva de contingência também poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao orçamento, conforme preceitua o Art. 8° da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, na proporção 1/12 (um doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizada como define a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8°. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro em curso, tendo por base a receita efetivamente arrecadada.
Art. 9°. O Poder Executivo disponibilizara, até 30 de janeiro de 2016. o Decreto que estabelecerá a programação mensal de desembolso dos órgãos integrante do Orçamento Fiscal e Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, c/c Art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas Despesas Fixadas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1° de Janeiro de 2016.
O DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em