Lei Ordinária nº 1280/2006 -
18 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a criação e regulamentação do serviço de táxi e veículos utilitários do município de Jardim - MS, revoga a Lei Municipal n.° 365 de 17 de abril de 1.975 e da outras providências.-.-.--
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Cria o serviço de táxi e veículos utilitários do município de Jardim-MS.
§ 1º. - A quantidade de táxi será fixado na proporção de 01 (um) veiculo tipo automóvel para cada 1.000 (mil) habitantes.
§ 2º. - O número de veículos utilitários será de 01 (um) para cada 2.000 (dois mil) habitantes.
§ 3º. - O número de automóvel de aluguel atualmente licenciados pela Prefeitura, continuará o mesmo até que seja atingida a proporcionalidade estabelecida no § 1.° deste artigo.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, a Prefeitura de Jardim-MS através de seu órgão competente estimará anualmente a população do município, utilizando-se dos índices oficiais que regem a matéria.
Art. 3º. Nenhum veiculo de táxi e nenhum veiculo de aluguel poderão estacionar em seus respectivos pontos sem estar o seu proprietário de posse de Alvará de Licença fornecido pelo órgão competente do município.
§ 1º. - O Alvará de Licença de que trata este artigo tem vigência anual, e se vincula ao pagamento das taxas municipais previstas no Código Tributário Municipal.
§ 2º. - Será concedido apenas 01 (um) Alvará de Licença para cada proprietário de veiculo de táxi e de utilitário de aluguel, os quais deverão ser obrigatoriamente profissionais habilitados nas categorias correspondentes e sindicalizados na Entidade Representativa da Classe.
Art. 4º. Estabelece os locais a seguir discriminados como pontos de serviços de táxi, e seus respectivos números de veículos:
Ponto n° 01 - Av. Duque de Caxias esquina com a Marechal Rondon - 07 (sete) táxi;
Ponto n° 02 - Av. Duque de Caxias esquina com a 14 de maio - 07 (sete) táxi;
Ponto n° 03 - Rua Amazonas esquina com a Rua Antonio Pinto Pereira - 07 (sete) táxi;
Ponto n° 04 - Av. 11 de dezembro em frente a casa paroquial da Igreja Católica 07 (sete) táxi;
Ponto n° 05 - Av. 11 de dezembro em frente ao Hospital Marechal Rondon - 07 (sete) táxi.
Parágrafo único. - Estabelece os locais a seguir especificados como pontos de prestação de serviços de veículos utilitários, e seus respectivos números de veículos de aluguel.
Ponto n° 01 - Trevo bifurcação da BR 060 com BR 267 - 7 (sete) veículos;
Ponto n° 02 - Rua Rui Barbosa com a Av. 11 de dezembro - 7 (sete) veículos.
Art. 5º. Conceder-se-á transferência de ponto aos permissionários de veículos de táxi e de utilitários de aluguel, mediante requerimento destes, e desde que satisfaçam as exigências do artigo 10 (dez) e comprovam o recolhimento das taxas previstas no artigo 11 desta Lei.
Art. 6º. Fica vedado a extinção de ponto de táxi e de utilitários de aluguel, podendo porém ser mudado o local de acordo com a conveniência da municipalidade, mediante solicitação do órgão competente e concordância da entidade da classe quanto a fixação do novo ponto.
Art. 7º. Os permissionários não poderão ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias consecutivos de seu ponto, sob pena de cassação de seu Alvará de Licença, exceto por motivos devidamente justificados ao órgão competente do Município e a Entidade da Classe.
Art. 8º. Cada ponto de veículo de táxi e de utilitários de aluguel, elegerá o seu coordenador e vice-coordenador.
§ 1º. - A eleição processar-se-á pelos motoristas dos respectivos pontos, pela forma direta e secreta.
§ 2º. - A eleição dos coordenadores e vice-coordenadores dos pontos de táxi e utilitários, será coordenada pela Entidade de Classe, com a participação de 01 (um) representante do órgão competente do município.
§ 3º. - O mandato dos cargos de que trata o presente artigo, terá a duração de 01 (um) ano.
Art. 9º. As irregularidades verificadas nos pontos de táxi e de veículos utilitários serão comunicados à Entidade de Classe pelo coordenador, e depois de instaurada a sindicância com o devido processo legal, e apurada a responsabilidade, caberá ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
a) - Advertência.
b) - Suspensão de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias.
c) - Cassação do Alvará de Licença.
§ 1º. - A aplicação das penalidades previstas neste artigo caberá a Entidade da Classe com a fiscalização do órgão competente do município.
§ 2º. - O motorista que tiver seus direitos cassados não poderá exercer a profissão em nenhum ponto do município, durante a vigência da punição.
Art. 10 A concessão ou renovação de Alvará de Licença de serviço de táxi ou de utilitários pelo órgão competente do município, obedecerá aos seguintes critérios.
a) - Requerimento do proprietário do veiculo;
b) - Apresentação do comprovante de filiação na Entidade da Classe;
c) - Documentação do veiculo exigido em Lei, comprovante do pagamento do IPVA e comprovante do pagamento do Seguro Obrigatório;
d) - Comprovação de inscrição e pagamento do INSS;
§ 1º. - Quando o condutor do veiculo de táxi ou utilitário de aluguel for empregado, será obrigatório a regularização junto a Entidade Representativa da Classe;
Art. 11 Atendidas as exigências do artigo anterior, o permissionário recolherá aos cofres públicos as taxas previstas na Lei n.° 345/73 - Código Tributário Municipal.
Art. 12 Todo e qualquer proprietário ou motorista que estiver operando em pontos de táxi ou de utilitários de aluguel, fora das características e exigências mencionadas na presente Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta data, para regularizarem suas situações.
Art. 13 Em caso de ocorrência de sinistro (morte) do titular, passará aos seus sucessores legais o direito de exploração de serviço de táxi ou utilitários de aluguel.
§ 1º. - Ocorrendo invalidez permanente do titular devidamente comprovada por laudo médico, poderá este colocar terceira pessoa na qualidade de seu empregado para explorar os serviços de táxi ou de utilitários, após cumpridas as exigências legais estabelecidas pelo órgão competente do município e da Entidade Representativa da Classe.
§ 2º. - Aplica-se a 2.ª (segunda) parte do § 1.° em caso de morte do titular do direito de exploração de serviço de táxi ou de utilitários de aluguel.
Art. 14 É permitido aos permissionários de serviços de táxi e de utilitários de aluguel, ceder, seu direito de exploração dos serviços de que trata está Lei.
Art. 15 Os permissionários de pontos de táxi poderão fazer rodízio diário para atendimento da Rodoviária local e do plantão do ponto localizado no Hospital Marechal Rondon, de conformidade com o regulamento estabelecido pela Entidade Representativa da Classe.
Parágrafo único. - O permissionário taxista que infringir a determinação no "Caput" deste artigo, estará sujeito ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Art. 16 Todo proprietário de automóvel de táxi, será obrigado a manter no seu veiculo, em lugar visível à tabela de preços instituída pela Entidade Representativa da Classe devidamente homologada pelo órgão competente do município.
Art. 17 Os veículos que estiverem operando como táxi ou veiculo utilitário sem a competente licença do município, serão autuados em flagrante pela autoridade competente de transito municipal ou por qualquer membro da Entidade Representativa da Classe, e multado em até 30% do salário mínimo.
§ 1º. - A multa a que se refere este artigo, será recolhida aos cofres públicos do município.
§ 2º. - No caso de extinção ou falta de constituição legal da Diretoria da Entidade Representativa da Classe (Sindicato), os direitos e obrigações a ela delegados na presente Lei, serão exigidas e executadas pelo órgão competente do município.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e em especial a Lei N° 365 de 17 de abril de 1.975.
Prefeitura Municipal de Jardim - MS, 18 de Dezembro de 2006
Lei Ordinária nº 1280/2006 -
18 de dezembro de 2006
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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