O município de Jardim contribuirá para o programa do Patrimônio do Servidor Público, nos têrmos da Lei completar da União, n° 08 de 03 de Dezembro de 1.970, com as seguintes parcelas que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.
a) - 1% (hum por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras identidades de administração Pública, a partir de 1° de Julho de 1.971, 1,5% (hum e meio por cento) e 1.972 e 2% (dois por cento) no ano de 1.973 e subsequentes;
b) - 2% (dois Por cento), das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios, digo, Fundo de Participação dos Estados Distrito Federal e Município, a partir de 1° de Julho de 1.971.
Parágrafo único. - Não recairá em nenhuma hipótese, sobre transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia, mista e fundação municipais contribuirão para o programa com 0,4% (quator décimo por cento), da receita operacional, digo da receita do orçamentária inclusive transferência de receita operacional, a partir de 1° de Julho de 1.971, 0,6% (seis décimo por cento) em 1.972 e 0,8 (oito décimos por cento) no ano de 1.973 e subsequentes.
Art. 3º. Os benefícios, digo beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstos na Lei complementar n° 8 da União, apenas os servidores em atividade do Município de Jardim, e nos de suas entidades da administração indiretas e fundações;
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim, 13 de Setembro de 1.971.
Lei Ordinária nº 290/1971 -
13 de setembro de 1971
JOÃO INÁCIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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