Fica ratificado o Convenio celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Jardim, assinado em 23 de abril de 1980, contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
A alíquota do imposto territorial urbano, prevista no artigo 149 da Lei n° 345/79 de 29 de dezembro de 1973, para imóveis não edificados, fica acrescida em cada ano, cumulativa e progressivamente, durante o período de 5 (cinco) anos consecutivos, em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, 02 DE MAIO DE 1980.
Lei Ordinária nº 462/1980 -
02 de maio de 1980
DR. FERNANDO FREITAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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