A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º.
Fica reconhecimento no Município e Comarca de Jardim, o "Dia Municipal da Bíblia", a ser comemorada no 2º (segundo) Domingo do mês de Dezembro.
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Art. 2º.
O Dia Nacional da Bíblia deverá ser comemorada em todos os templos e igrejas religiosas do Municípios.
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Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 12 DE DEZEMBRO DE 1975.
Lei Ordinária nº 377/1975 -
12 de dezembro de 1975
ERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em