A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica reconhecimento no Município e Comarca de Jardim, o "Dia Municipal da Bíblia", a ser comemorada no 2º (segundo) Domingo do mês de Dezembro.
Art. 2º. O Dia Nacional da Bíblia deverá ser comemorada em todos os templos e igrejas religiosas do Municípios.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 12 DE DEZEMBRO DE 1975.
Lei Ordinária nº 377/1975 -
12 de dezembro de 1975
ERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em