DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LINHAS TELEFÔNICA AOS USUÁRIOS DA CIA TELEFÔNICA JARDINENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE TENDO DECORAIDOS 110 (CENTO E DEZ DIAS) DO ENVIO DO PROJETOS DE LEI N° 45/75 AO LEGISLATIVO MUNICIPAL, E ESTE NÃO HAVENDO DEVOLVIDO AO EXECUTIVO ATÉ A PRESENTE DATA, PROMULGA-O EM LEI NOS TERMOS DO § 2° DO ARTIGO 57 DA LEI N° 3.154 DE 06/01/72
Art. 1º.
Perderá automaticamente o direito sobre a linha telefônica todos os usuários que deixaram de pagar até a presente data, por quaisquer motivos por mais de 6 (seis) meses consecutivos a Taxa telefônica.
Art. 2º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a transferir à outros usuários interessados as linhas telefônicas comprovante paralisador por mais de 6 (seis) meses.
§ 1º.
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Para a transferência de que trata este artigo, o novo usuário deverá pagar a taxa de Cr$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzeiros), reajustável de acordo com a mutação comercial.
§ 2º.
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Os novos usuários ficam sujeitos ao regime desta Lei.
§ 3º.
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Mesmo sendo desligado o aparelho a requerimento do usuário, as taxas deverão ser pagas manualmente, como se ligado estivesse.
Art. 3º.
A partir desta data todo usuário que deixar de pagar por mais de 6 (seis) meses consecutivos a taxa telefônica, estará incurso na penalidade prevista no artigo primeiro desta Lei.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da taxa de transferência de linha telefônica, serão aplicadas na manutenção da Companhia Telefônica Jardinense.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim, 24 de Outubro de 1.975.
Lei Ordinária nº 372/1975 -
24 de outubro de 1975
ERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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