Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários e servidores Municipais, com mais de um ano de serviço, um abono de natal correspondente a um mês de salário de conformidade com o seu padrão de vencimentos.
§ 1º.
-
O funcionário com menos de um ano, receberá proporcional ao seu tempo de serviço.
§ 2º.
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Para pagamento do mês integral será observado o merecimento do servidor, pontualidade e assideidade no trabalho do mesmo.
Art. 2º.
A despesa prevista para o cumprimento desta Lei, será coberta com a abertura de um crédito especial no corrente exercício.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria da Prefeitura Municipal de Jardim-MT, 08 de Janeiro de 1.974.
Lei Ordinária nº 347/1974 -
08 de janeiro de 1974
ERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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