Art. 1º. Fica o poder Executivo autorizado a adquirir e Transferir para a CEMAT - (Centrais Elétricas matogrossenses S/A), um lote de terreno de 100X100 metros, ou seja 10.000 m², (dez mil metros quadrados), até o valor Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), destinado à construção da Estação rebaixadora da CEMAT.
Art. 2º. O lote de terreno a ser adquirido pela municipalidade, deverá ter a locação prévia da Campanha Construtora da CEMAT.
Art. 3º. Fica o poder Executivo isento das normas de licitação, por se tratar de local, determinado geográfica e topograficamente pela CEMAT.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria da Prefeitura Municipal de Jardim-MT, 08 de Janeiro de 1.974.
Lei Ordinária nº 346/1974 -
08 de janeiro de 1974
ERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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