Todo e qualquer professor primário Municipal, perceberá seu salário mensalmente obedecendo a seguinte norma:
I -
Para os portadores do curso normal completo, investido na função de Diretor 2 (dois) salários mínimos regionais.
II -
Para os portadores do curso normal completo no exercício do magistério 140%(cento e quarenta por cento) do salário minimo regional.
III -
Para os estudantes da 3ª (Terceira série do curso normal 130% (cento e trinta por cento), do salário mínimo regional.
IV -
Para os estudantes da 2ª (segunda) série do curso normal 120% (cento e vinte por cento) do salário minimo regional.
V -
Para os estudantes da 1ª (primeira) série do curso normal 110% (cento e dez por cento), do salário minimo regional.
VI -
Para os decais será pago salário minimo regional.
Parágrafo único.
-
Só fará juz ao salário previsto em cada item ao presente artigo, o professor que apresentar certificado que comprove a sua condição de concluente e estudante do curso normal.
Art. 2º.
As despesas para o cumprimento da presente, correrão por conta da verba própria (Secretaria de Educação e Cultura) inserida no orçamento.
Art. 3º.
Os professore fingidos por esta Lei, deverão ser inscritos no INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), a partir de 1° de Março de 1.971, data que teve inicio o período escolar.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 1° de Mar. 71
Prefeitura Municipal de Jardim, 05 do Abril de 1.971.
Lei Ordinária nº 283/1971 -
05 de abril de 1971
MOACIR DE MELO MENDES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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