Fica concedido aos proprietários de bens imóveis situados na Avenida Duque de Caxias, servidos de meio fios e sargetas, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para providenciarem a construção de muros e calçadas bem como o respectivo nivelamento no caso de já existir calçadas.
Art. 2º.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do disposto no artigo anterior, o serviço será executado pela Prefeitura Municipal e seu custo será cobrado do proprietário com o acréscimo de 30% (trinta por cento), sobre o custo por via executiva e mais as custas processuais.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim, 03/12/70.
Lei Ordinária nº 281/1970 -
03 de dezembro de 1970
MOACIR DE MELO MENDES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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