Fica o Poder Executivo, autorizado a contrair empréstimo junto aos Órgãos Federais Financeiros, Estaduais ou Privados, até o montante de Cr$. 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), para o fim específico de dar conclusão às Obras da Cadeia Pública, Forum e residencia do MM. Juiz de Direito da Comarca.
Art. 2º. Dentro as normas financeiras pertinentes o Chefe do Executivo dará conhecimento, como foi feito e como será restituído o montante do empréstimo, se fôr o caso, para que o Legislativo conceda-lhe os meios necessários, à perfeita liquidação do mesmo.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal de Jardim, 28 de Agosto de 1.970.
Lei Ordinária nº 278/1970 -
28 de agosto de 1970
MOACIR DE MELO MENDES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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