Fica constituido um fundo, de natureza contábil, denominado Fundo Municipal de Saneamento - FMS.
Art. 2º. O FMS será destinado para a realização de estudos e projetos, construção, refôrço e ampliação dos serviços de abastecimentos de água potável e sistema de esgôtos sanitários do Município de Jardim-Mt, através de entidade instituidos especialmente para atingir os objetivos previstos neste artigo.
Art. 3º. Os recursos do F.M.S., exceto os bens patrimoniais, poderão ser aplicadas como garantias e na amortização dos fins mencionados no artigo 2° desta Lei.
Art. 4º. O FMS, será constituido de:
I - Bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos.
II - OUTROS RECURSOS:
a) - 5% (cinco Por cento) no mínimo da receita de impostos;
b) - 5% (cinco por cento) no mínimo das quotas de impostos de renda, quotas estas distribuídas ao Município;
c) - Dotações do orçamento municipal, e créditos adicionais a obras e serviços de água e esgôto sanitários.
d) - juros de recursos do Fundo depositados em estabelecimentos bancários;
e) - recursos não reembolsáveis provenientes da União, do Estado e de outras fontes, destinados a obra e serviços de água e esgôtos sanitários Municipais;
f) - das taxas de contribuição de melhoria que incidirem sôbre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgôtos.
Parágrafo único. - O Poder Executivo, fica autorizado a fixar nas propostas orçamentárias, o limite máximo de percentagem mencionada nas alíneas a e b, a fim de atender as necessidades de amortização de empréstimo no previsto no artigo 3°.
Art. 5º. Os recursos do FMS serão recolhidos a um estabelecimentos de crédito idôneo, preferencialmente no Banco do Estado de Mato Grosso S/A. em conta especial denominada Funco Municipal de Saneamento - FMS -, à conta da entidade prevista no artigo 2° na forma da Lei que instituir.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
SALA DAS SEÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, 07/10/67.
Lei Ordinária nº 235/1967 -
07 de outubro de 1967
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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