Fica criado o programa de divulgação dos atos dos Podêres Executivo e Legislativo, com a denominação de: "A HORA DO MUNICÍPIO".
Art. 2º.
O Programa que trata o artigo anterior, será realizado todas as 6°s. Feiras, das 19,00 as 20,00 horas, pelos serviços de alto falantes locais.
Art. 3º.
Os programas serão realizadas por ambos os poderes, os quais se responsabilizarão pelos mesmo independentemente.
Parágrafo único.
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O Executivo disporá de três primeiros programas de cada mês.
Art. 4º.
Para execução da "Hora do Município", o Executivo firmará contrato com os serviços de alto falantes locais utilizando os locutores dos mesmos.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM, 05/05/67.
Lei Ordinária nº 212/1967 -
05 de maio de 1967
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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