A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º.
Ficam criados na Prefeitura Municipal de Jardim, os seguintes cargos municipais:
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a) -
SECRETARIA GERAL:1 - Secretário Padrão P
1 - Escritório Padrão A à L
1 - Contínuo Padrão A à L
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b) -
SERVIÇO DE FAZENDA:1 - Tesoureiro Padrão P à P
2 - Escriturário Padrão A à L
1 - Fiscal Padrão A à L
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c) -
SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS:
1 - Secretário Padrão P
1 - Escriturário Padrão A à L
1 - Motorista Padrão P à L
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d) -
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO:
13 - Professores Padrão A à F
1- Zelador Padrão A à C
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e) -
CEMITÉRIO:
1 - Zelador padrão A à F
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f) -
PARQUES E JARDINS:
1 - Zelador padrão A à F
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Art. 2º.
Os chefes dos serviços, serão enquadrados nos padrões L à P.
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Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 18/03/1967.
Lei Ordinária nº 208/1967 -
18 de março de 1967
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em