A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam criados na Prefeitura Municipal de Jardim, os seguintes cargos municipais:
a) - SECRETARIA GERAL:1 - Secretário Padrão P
1 - Escritório Padrão A à L
1 - Contínuo Padrão A à L
b) -SERVIÇO DE FAZENDA:1 - Tesoureiro Padrão P à P
2 - Escriturário Padrão A à L
1 - Fiscal Padrão A à L
c) - SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS:
1 - Secretário Padrão P
1 - Escriturário Padrão A à L
1 - Motorista Padrão P à L
d) -SERVIÇO DE EDUCAÇÃO:
13 - Professores Padrão A à F
1- Zelador Padrão A à C
e) -CEMITÉRIO:
1 - Zelador padrão A à F
f) -PARQUES E JARDINS:
1 - Zelador padrão A à F
Art. 2º. Os chefes dos serviços, serão enquadrados nos padrões L à P.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 18/03/1967.
Lei Ordinária nº 208/1967 -
18 de março de 1967
ALCIDES CAVALHEIRO FLORES
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em