Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ré-ratificar a planta de loteamento da Cidade de Jardim, para constar na mesma como sendo de domínio privado uma quadra sem número localizado entre as ruas Mal. Rondon - Dr. Ari Coelho de Oliveira - Ten. Bernardes e Cel Camisão.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a especificar no livro de tombamento competente a dita quadra pela numeração 23-A.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 23/12/65.
Lei Ordinária nº 163/1965 -
23 de dezembro de 1965
IBER GOMES SÁ
Pref. Mun.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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