E o Poder Executivo Municipal de Jardim, autorizado a ......
Art. 2º.
O quadro demonstrativo de valores de imóveis para efeito de escrituras terá os seus valores aumentados em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único.
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Regeitado pela Câmara e substituido com a seguinte emenda:
Art. 3º.
Os impostos dos imóveis constantes do parágrafo único, "Vila Major Costa - Angélica e Camisão), será cobrado com o aumento de 20% (vinte por cento).
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 20 DE JANEIRO DE 1.964
Lei Ordinária nº 96/1964 -
20 de janeiro de 1964
IBER GOMES SÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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