Fica criado o Ginásio Municipal de Jardim sob a orientação do executivo Municipal que, para tanto deverá nomear um Diretor substituto e um Secretário, independente de remuneração, pelo menos até o real funcionamento da instituição.
Art. 2º. O Ginásio Municipal de Jardim, sob a orientação do Executivo Municipal que para tanto deverá nomear um Diretor deverá entrar em pleno funcionamento no ano de 1.961, salvo motivo de força maior.
Art. 3º. O Executivo Municipal e o Diretor do Ginásio deverão providenciar a documentação necessária e o seu pronto encaminhamento as repartições competentes a fim de conseguir a imediata autorização de funcionamento da instituição.
Art. 4º. Para atender as despesas de maior necessidade com a Instituição, deverá o Executivo Municipal e o Diretor destacar no orçamento para o exercício de 1.961 a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 5º. O Executivo Municipal e o Diretor do Ginásio, deverão pleitear, junto à chefia da C.E.R./ 3 até que seja possível a construção de uma séde própria.
Art. 6º. O Poder Executivo, poderá pleitear subvenções do Estado e da Federação, para o Ginásio Municipal de Jardim.
Art. 7º. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrárias.
Prefeitura Municipal de Jardim, 21 de Maio de 1.960
Lei Ordinária nº 39/1960 -
21 de maio de 1960
Estácio Cunha Martins
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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