Fica o Poder Executivo autorizado a vender a prestação as chacaras da Colonia de Boqueirão e pertencente as Município, mediante um contrato rescindível pela falta de 3 (treis) prestações consecutivas; ficando o contratante, que der razão a rescisão, seus direitos a qualquer indenização ou mesmo receber a importância já dispendida.
Parágrafo único. - Todo aquele que recuperar uma chácara a prestação, não poderá solicitar outra, na vigência do contrato, nem mesmo que o pagamento seja feito no ato.
Art. 2º. O requerente deverá dar como sinal inicial no mínimo 30% (trinta por cento), do valor do imóvel, e ter como prazo máximo para efetuar o pagamento das prestações o período de 2 (dois) anos contado da data da assinatura do contrato.
Art. 3º. O Executivo Municipal fixará o valôr de cada gleba de acôrdo com as despesas do Município com a aquisição daquela àrea de terra, medição e benfeitoria que caso fizer naquela Colonia. As despesas deverão ser dividida proporcionalmente por cada Chácara.
Art. 4º. Ficam revogada as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM, 05 DE AGOSTO DE 1.959.
Lei Ordinária nº 33/1959 -
05 de agosto de 1959
ESTÁCIO CUNHA MARTINS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.