Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para atendimento à necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o Anexo V da Resolução TC/MS n° 054/2016, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
A extinção do contrato nos casos previstos nos incisos II e III do caput, será comunicada a outra parte com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em