Lei Ordinária nº 1894/2017 -
18 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Maio Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou: e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária para atendimento à necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o Anexo V da Resolução TC/MS n° 054/2016, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
De conformidade com esta Lei são permissíveis as contratações destinadas à garantia de fornecimento de serviços públicos essenciais à comunidade e aqueles referentes a atividades de programas especiais de saúde, de assistência social e:
I -
situações de calamidade pública;
II -
combate a surtos endêmicos;
III -
admissão de professor para suprir vagas decorrentes de afastamentos temporários e criação de novas salas de aula;
IV -
serviços de suporte pedagógico incluídos direção, coordenação, planeamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
V -
profissionais da área do saúde com registro em Conselho de Classe;
VI -
Programa de Proteção Social Básica (CRAS, CMUe Conviver);
VII -
Programa de Proteção Social Especial (CREAS);
VIII -
Programa de Atenção Básica (ESF, Academia da Saúde, NASF, Farmácia Básica;
IX -
Programa de Atenção Especializada (SAE, lST-Aids, CEM, Laboratório e Farmácia Especializada);
X -
Programa de Vigilância em Saúde (Vigilância Sanitário e Controle de Vetores, e Vigilância Epidemiológica;
XI -
Projeto Reconstruindo o Futuro;
XII -
outros programas especiais que envolvam atividades essenciais que venham a ser criados oficialmente com recursos provenientes da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 3º.
Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitas:
I -
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II -
ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade completos e no máximo 70 (setenta) anos incompletos;
III -
estar em gozo dos direitos políticos;
IV -
estar quites com as obrigações militares;
V -
possuir escolaridade o requisitas compatíveis com o cargo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º.
A contratação prevista nesta Lei será feite após a realização de processo seletivo simplificado.
Parágrafo único.
-
Para atender as situações de calamidade pública e de emergência em saúde pública, a contratação prescindirá de processo seletivo.
Art. 5º.
A carga horária, os requisitos e o vencimento do pessoal contratado com base nesta Lei será o que constar para os respectivos cargos do Quadro Permanente da administração, em suas Classes e Referências/Níveis iniciais, bem como os direitos e deveres, ressalvados os casos de programas especiais que definam faixas remuneratórios específicas.
§ 1º.
-
As vagos, a cargo horária e os requisitos exigidos para o atendimento dos programas especiais de saúde, assistência social e outros, são os mencionados nos convênios específicos.
§ 2º.
-
Em caso de contratação para jornada de trabalho diversa da constante no Plano de Cargos, a remuneração será proporcional a jornada contratada.
Art. 6º.
Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função os contratados estão sujeitos, no que couber, aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e disciplina vigente para os demais servidores estatutários do Município de Jardim.
Art. 7º.
O prazo de contratação pelo regime desta Lei se definido no termo de contrato, não podendo ser superior o 12 (doze) meses e renovável uma única vez se necessário, por igual período.
Art. 8º.
O pessoal contratado em decorrência da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Federal n°9.717/98.
Art. 9º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização nas seguintes condições:
I -
pelo término do prazo contratual;
II -
por iniciativa do contratado;
III -
por iniciativa do contratante, atendendo ao interesse da administração;
IV -
pela extinção ou conclusão do programa, projeto ou congênere.
Parágrafo único.
-
A extinção do contrato nos casos previstos nos incisos II e III do caput, será comunicada a outra parte com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 10
As despesas com a execução desta Lei correrão por conto de dotações próprias constante no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 1.238, de 20 de dezembro de 2005 e suas alterações.
JARDIM-MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Lei Ordinária nº 1894/2017 -
18 de dezembro de 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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