Fica instituído o serviço de coleta domiciliar de lixo que deverá ser feita, em um dia útil de cada semana, no perímetro urbano abrangido pelo encascalhamento.
Art. 2°. A Coleta deverá ser feita pelo caminhão, na falta deste pelo jeep com carroção adaptável ou ainda por carroça particular, mediante indenização.
Art. 3º. O lixo a ser coletado deverá ser acondicionado pelos interessados em vasilhas de pequeno proporção e colocado na frente de cada residencia, no dia e fora determinado para a coleta.
Art. 4º. Para cumprimento do artigo 2°, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir ou mandar confeccionar um carroção adaptável ao jeep.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim, 25/10/1961.
Lei Ordinária nº 48/1961 -
07 de outubro de 1961
ESTÁCIO CUNHA MARTINS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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