Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a acrescentar o aumento de 30% (trinta por cento) ao Código Tributário do correto ano com exceção dos impostos da feira livre.
Art. 2º.
As Taxas (impostos) a serem arrecadadas na feira livre deverão ser na base seguinte: açougueiro e comerciantes $ 200,00 - (duzentos cruzeiros) Quitandeiros - $ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por fins.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1964.
Prefeito Municipal de Jardim, 06 de Janeiro de 1964
Lei Ordinária nº 93/1964 -
06 de janeiro de 1964
IBER GOMES SÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de janeiro de 1964
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