A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º.
Fica consignado uma gratificação mensal de 40% sobre os vencimentos dos funcionários publico municipal a partir de 1° setembro de 1963.
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Art. 2º.
As despesas correrão pela Verba do Orçamento que o Executivo Municipal achar mais conveniente;
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Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Municipal e Jardim, em 20 de Agosto de 1963
Lei Ordinária nº 83/1963 -
20 de agosto de 1963
IBER GOMES SÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em