Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma gratificação de "Abono de Natal" aos funcionários públicos Municipais, inclusive as Secretárias da Câmara Municipal;
Art. 2º.
A gratificação de Abono de Natal que refere o artigo anterior só deverá ser paga por uma função.
Art. 3º.
Deverá ser essa gratificação de Abono de natal na base de C$ 5.000,00 as ............. da Prefeitura e secretarias da Câmara Municipal e C$ 3.000,00 aos professores das Escolas Municipais.
Art. 4º.
Deverá a presente gratificação de Abono de Natal, ser paga até o dia 24 de dezembro 1963.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardim 26-12-1963
Lei Ordinária nº 91/1963 -
26 de dezembro de 1963
IBER GOMES SÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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