INSTITUI ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO SETOR TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Adicional de Produtividade a ser atribuído aos servidores públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de Finanças e que estejam em efetivo exercício de suas funções no Setor Tributário, a fim de desenvolver com maior eficácia as atividades da fiscalização e arrecadação.
§ 1º. - Para os efeitos do disposto neste artigo, não se consideram como efetivo exercício:
I - Os afastamentos decorrentes de:
a) - Férias;
b) - Moléstia comprovada;
c) - Concedidas pela legislação Municipal, sem prejuízo dos vencimentos;
a) - Exercer mandato eletivo com prejuízo das funções;
d) - Exercer cargo em sindicato com prejuízo das funções.
II -
As licenças:
a) -
Por acidentes de trabalho ou doença profissional;
b) - Para tratamento de própria saúde, pelo prazo de ate 15 (quinze) dias;
c) - Especial, concedida à funcionária gestante;
d) - Concedidas pela Legislação Municipal, sem prejuízo dos vencimentos.
§ 2º. - Durante os afastamentos e licenças referidas nos incisos anteriores, não fará jus ao recebimento do Adicional de Produtividade.
Art. 2º. O Adicional de Produtividade terá como critério o desempenho do Setor Tributário, aferido através do incremento mensal da arrecadação decorrente dos Impostos, Taxas, multas e juros de mora, e a Receita da Divida Ativa Tributária.
§ 1º. - os impostos e taxas que trata o caput desse artigo são aqueles definidos pelo Balancete Mensal da Receita, composto pelas seguintes rubricas e códigos de receita:
a) - IPTU - Código Receita 1112.02.00.000
b) - ISSQN - Código Receita 1113.05.00.000
c) - ITR - Código de Receita 1721.01.05.000
d) - MULTAS E JUROS DE MORA - Código de Receita -1910.00.00.000
f) - TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA - Código Receita - 1121.00.00.000
§ 2º. - o incremento da receita mensal é resultado da arrecadação mensal subtraído pelo valor médio mensal arrecadado dos últimos 03 (três), exercícios 2012,2013 e 2014.
Art. 3º. O valor do Adicional de Produtividade a ser pago será o resultado da aplicação de 8% (oito pontos percentuais), multiplicado pelo resultado do incremento mensal, definidos pelas receitas mencionados no §1°. do art. 2° desta Lei e que fazem jus a referida parcela, conforme memória de cálculo contida no anexo I desta Lei.
Art. 4º. O Adicional de Produtividade auferido pelo incremento da arrecadação, será rateado entre os servidores lotados no Setor Tributário da seguinte forma:
I -
60% (sessenta por cento) entre os Fiscais de Tributos e Obra e o encarregado do Setor Tributário, pelo desempenho da atividade de Poder de Polícia;
II - 40% (quarenta por cento) entre os demais servidores;
Parágrafo único. - O valor do adicional terá como limite mínimo individual o valor correspondente a:
I -
um salário mínimo e meio para os Fiscais de Tributo e Obra e o Encarregado do Setor Tributário;
II - um salário mínimo para os demais servidores.
Art. 5º. Não fará jus ao recebimento do adicional de produtividade:
§ 1º. -
o servidor que tiver falta injustificada no período apurado, ou que não comparecer no setor para exercício de suas atividades;
§ 2º. - o servidor que deixar de cumprir com os expedientes diários ou as ordens de serviço emitidas pelo encarregado do Setor Tributário, que tenham recebido advertência funcional no período;
§ 3º. - o servidor que não desempenhar função direta no lançamento, fiscalização ou atendimento dos serviços tributários;
§ 4º. - para fins de rateio do adicional, o servidor que não fizer jus ao recebimento, nos termos dos parágrafos anteriores, não será considerado.
Art. 6º.
O período para a apuração do Adicional de Produtividade deverá coincidir com o período para apuração da freqüência ao trabalho, determinada pelo Setor Tributário, para o fechamento do valor do adicional.
Art. 7º.
A média dos últimos 12 (doze) meses do Adicional de Produtividade integrará a base de cálculo do salário para efeito de pagamento do 13° salário e férias.
Art. 8º. Os servidores referidos nesta Lei não farão jus às diárias e/ou horas extras, quando convocados para plantões de finais de semanas, feriados ou dias normais, com a ciência expressa do funcionário convocado, ou a critério do Encarregado do Setor Tributário, em caso de trabalho fora do horário de expediente.
Art. 9º. Fica vedada a percepção do Adicional de Produtividade, aos servidores que são lotados no Setor Tributário mas que estejam cedidos para outros órgãos ou setores.
Art. 10 Os serviços e tarefas à serem executadas no Setor Tributário serão determinadas pelo Encarregado imediato, na qual deverão ser objetivas e definidas, com prazo de conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. - O funcionário lotado no Setor Tributário que deixar de cumprir a ordem do Encarregado ou que não cumpra os prazos determinados para conclusão dos trabalhos, não fará jus ao adicional de produtividade.
Art. 11
A arrecadação média referida no §1°. do art. 2°, dessa Lei, está contido no anexo II desta Lei.
Art. 12 Para cálculo do adicional da média da arrecadação dos exercícios futuros, será sempre a média dos últimos 03 (três), exercícios anteriores ao atual.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 12 DE JUNHO DE 2015
Lei Ordinária nº 1795/2015 -
12 de junho de 2015
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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