CONCEDE INCENTIVOS AS MICROEMPRESAS INSTALADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS.
O ENG° JOSÉ VICENTE DE SANCTIS PIRES, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Complementar n° 48 de 10/12/84; e de acordo com o § 2° do artigo 69, combinado com o Item I do artigo 89, da Lei Complementar n° 7 de 20 de novembro de 1981 (Lei Orgânica dos Municípios); FAZ SABER que não tendo a Câmara Municipal devolvido o Projeto para Sanção, no prazo fixado, SANCIONO E PROMULGO na forma original a seguinte Lei:
Consideram-se Microempresas as pessoas Jurídicas ou - Firmas Individuais que tiverem receita bruta anual, - igual ou inferior ao valor nominal de 1000 (Uma Mil) - OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN), - apurada com base no valor desses títulos no mês de Janeiro do ano anterior.
Art. 2º.
à Microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativos e tributário, nos termos desta Lei.
§
1º. -
Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1° de Janeiro à 31 de Dezembro.
§
2º. -
No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente aos números de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.
Art. 3º.
Não se inclui no regime desta Lei a Empresa:
I -
Constituída sob a forma de sociedade por ações;
II -
cujo titular ou sócio seja pessoa Jurídica ou pessoa Física domiciliada no exterior;
III -
que participe do capital de outra pessoa Jurídica ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;
IV -
cujo titular ou sócio participarem, com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa Jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 2°;
V -
conceituada como: instituição financeira, seguradora, distribuidoras de títulos e valores imobiliários, compra e venda, loteamento, locação, incorporação, administração ou construção de imóvel;
VI -
publicidade e propaganda;
VII -
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
VIII -
que preste serviços profissionais nas áreas médica, de engenharia, de advocacia, de dentista, de veterinária, de economista, de despachante e outras que pela natureza do serviço se lhe possa assemelhar.
Parágrafo único.
-
O disposto nos itens: III e IV deste artigo, não se aplica à participação de microempresa em centrais de compra bolsas e sub-contratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.
Art. 4º.
O cadastramento da Microempresa no órgão Fazendário deverá ser regulamentado dentro de 60 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º.
A Empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento co mo Microempresa, deverá comunicar o fato ao Órgão Fazendário para cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
Parágrafo único.
-
A comunicação prevista neste artigo deverá ser feita através do protocolo geral da Prefeitura Municipal.
Capítulo II
REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 6º.
O regime tributário aplicável à Microempresa obedecerá as seguintes normas:
I -
Isenção:
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS QN);
II -
Dispensa os livros fiscais exigidos pelo Município;
III -
Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços e a sua respectiva guarda.
Capítulo III
PENALIDADES.
Art. 7º.
A inobservância dos requisitos desta Lei, pela pessoa Jurídica cadastrada como Microempresa, implicará nas seguintes consequências ou penalidades:
I -
cancelamento do benefício desta Lei;
II -
pagamento dos tributos previstos nesta Lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III -
multa equivalente a 100% do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação, e, especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
Art. 8º.
A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-á decorridos sessenta (60) dias após sua publicação.
Art. 9°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 1985.
Lei Ordinária nº 551/1985 -
04 de junho de 1985
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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