I - Turismo é a atividade econômica representada pelo conjunto de transações - compra e venda de serviços turísticos - efetuadas entre os agentes econômicos do turismo, sendo gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo:
II - região turística é o território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produto turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção;
III - municípios turísticos são aqueles consolidados, determinantes de um turismo efetivo, capazes de gerar deslocamentos e estadas de fluxo permanente;
IV - municípios com potencial turístico são aqueles possuidores de recursos naturais e culturais expressivos, encontrando no turismo diretrizes para seu desenvolvimento socioeconômico, ainda não apresentando fluxo turístico efetivo;
V - demanda turística é o número total de pessoas que viajam (efetiva ou real), ou gostariam de viajar (potencial), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;
VI - oferta turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público de visitante;
VII - atividades turísticas são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;
VIII - atividades turísticas são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;
IX - destino turístico é o lugar ou espaço geográfico onde são ofertados os produtos turísticos que são consumidos por uma demanda efetiva, sendo também conhecidos como "núcleos receptores".
I - Fortalecimento do Departamento de Turismo e Cultura;
II - Fortalecimento dos Conselhos Municipais de Turismo e Cultura;
III - Planejamento e Gestão do Turismo;
IV - Estimulo a economia local e produção associada ao Turismo;
V - Melhoria da Infraestrutura turística;
VI - Divulgação e promoção do destino;
§ 1° - No eixo estratégico de fortalecimento do Departamento de Turismo e Cultura pretende-se:
§ 2°. - No eixo estratégico de fortalecimento dos Conselhos Municipais de Turismo e Cultura pretende-se:
§ 3° - No eixo estratégico de planejamento e Gestão do Turismo pretende-se:
I - Conhecer a demanda;
II - Estrutura políticas municipais de turismo;
III - Fomentar a qualificação dos serviços;
IV - Combater a exploração de crianças e adolescentes;
V - Provocar a acessibilidade;
§ 4° - No eixo estratégico de estimulo a economia local e produção associada ao Turismo pretendem-se:
§ 5° - No eixo estratégico de melhoria da Infraestrutura turística pretende-se:
§ 6° - No eixo estratégico de divulgação e promoção do destino pretende-se:
I - sustentabilidade, buscando equidade social, eficiência econômica, valorização e respeito à cultura regional, proteção, preservação, e conservação do meio ambiente, que permita uma maior qualidade de vida aos atores envolvidos na atividade, direta e indiretamente;
II - associativismo, articulando e fortalecendo associações locais, tornando-os agentes ativos na busca dos objetivos comuns;
III - visão sistêmica, abrangendo e observando os diferentes atores da cadeia produtiva do turismo local, regional e nacional;
IV - parceiras, promovendo articulação e gestão coordenada, envolvendo os três setores público, privado e associativo, estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos comuns;
V - parceiras, promovendo articulação e gestão coordenada, envolvendo os três setores público, privado e associativo, estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos comuns;
VI - regionalização, participando das ações de desenvolvimento turístico da região e do Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - inclusão e valorização da comunidade local, possibilitando que um maior número de pessoas tenha acesso ao turismo,tanto à sua prática como também se beneficiando de seus resultados diretos, reduzindo as desigualdades físicas e sociais e combatendo a pobreza através da geração de emprego e renda;
VIII - competitividade, promovendo e apoiando iniciativas de treinamento, qualificação, profissionalização, e aprendizado voltados para a especialização da oferta, primando pela qualidade e aumento da competitividade do Destino;
IX - conhecimento, considerando e valorizando dados estatísticos e produção científica sobre turismo para a definição de estratégias, metas e ações que visem o desenvolvimento sustentável;
X - inovação, buscando continuamente a melhoria e inovação dos processos de gestão e a qualidade da oferta de serviços turísticos e profissionais locais.
I - o COMTUR, Lei Municipal n°.895/97, de 09 de maio de 1997, que cria o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo:
II - o Fórum Bonito - Serra da Bodoquena, através do Direcionamento Estratégico das Ações do Fórum de Turismo de Bonito - Serra da Bodoquena para 2013/2014;
III - o Plano de Turismo do Estado de MS - FUNDTUR/MS, estratégias de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso do Sul 2009/2020, região Bonito - Serra da Bodoquena;
IV - o Plano Nacional de Turismo - MTUR, 2013/2016;
V - a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, que tenha impacto no desenvolvimento do turismo no Município e garanta sua sustentabilidade;
VI - os incentivos para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística estadual, disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal;
VII - as pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais e por outras organizações que atuam no setor;
VIII - o PDITS - Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável, da Serra da Bodoquena.
I - o acompanhamento de planos, programas e projetos, garantindo o seu desenvolvimento;
II - a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo;
III - a gestão pública do turismo municipal;
V - a promoção e divulgação do destino turístico Jardim / MS;
IV - a articulação institucional entre seus parceiros e os atores da atividade turística, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
V - a promoção e divulgação do destino turístico Jardim / MS;
VI - a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas e projetos que decorram do Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim / MS;
VII - a representação e atuação como órgão oficial de turismo do Município de Jardim - MS, no que se refere nas diferentes instâncias de governo do setor;
VIII - outras atividades correlatas.
§ 1°. - No âmbito do Plano Municipal de Turismo e Cultura de Jardim - MS cabe ao Departamento de Turismo e Cultura, a operacionalização e a execução das ações previstas no Plano Municipal, respeitando-se seus limites legais de atuação enquanto órgão oficial de turismo no Município.
§ 2°. - As atividades e ações do Departamento de Turismo e Cultura de Jardim - MS deverão estar em consonância com a normatização existente nas esferas federal, estadual e municipal.