AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR NOVO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eng° José Vicente de Sanctis Pires, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 1986 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar novo Ter¬mo de Confissão de Dívida e compromisso de pagamento para fins da obtenção de parcelamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - perante o Banco Nacional de Habitação.
Art. 2°.
O parcelamento de que trata o artigo anterior será feito em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.
Art. 3°.
Para pagamento das parcelas mensais fica o Executivo Municipal autorizado a determinar ao Banco da Amazônia S.A., ou outro Banco e por ventura vier sucede-lo, a vincular e repassar as quantias correspondentes ao valor de cada parcela mensal para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mediante quitação do GRV - correspondente a parcela de cada mês de competência.
Parágrafo único.
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A autorização de que trata o Caput deste artigo perdurará até a quitação total dos débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativos aos meses de competência de julho de 1976 a setembro de 1981 e de janeiro de 1983 a janeiro de 1986.
Art. 4°.
As despesas decorrentes com o cumprimento da presente Lei, correrão a conta de verba própria orçada, suplementada se necessário.
Parágrafo único.
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E Executivo Municipal deverá consignar em Orçamentos para os exercícios subsequentes, os recursos necessários ao pagamento das parcelas correspondentes a cada exercício em curso.
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim, em 21.03.86
Lei Ordinária nº 569/1986 -
21 de março de 1986
Eng° José Vicente de Sanctis Pires
Prefeito Municipal
JARDIM/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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