DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos quando:
não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
DA ISENÇÃO
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
instituição do fideicomisso, o valor venal do imóvel, ao tempo em que o fideicomissário entrar na posse dos bens legados;
nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria, ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento:
o pagamento do imposto para os casos do escrituras lavradas fora do município à data do registro da escritura no Cartório competente, época em que será procedida a avaliação do imóvel, levando-se em conta o valor venal do mesmo no dia da apresentação da aludida escritura.
não se completar o ato ou o contrato sobre que se tiver Pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar, a fiscalização da Fazenda Municipal, os exames em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer, gratuitamente, quando solicitado, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado, será aplicada, a ambos os contratantes, multa equivalente a três vezes a diferença do imposto no recolhido, sem prejuízo do imposto devido.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em