INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dr. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em sessão extraordinária realizada no dia 16 de janeiro de 1989, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV -, exceto óleo diesel, que tem como fato gerador a venda a varejo, dentro outros, dos seguintes produtos:
I - gasolina:
II -...suprimido...
III - Óleo combustível;
IV - álcool hidratado;
V - ... suprimido...
IV - gás natural.
Parágrafo único. - Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas a consumidor final.
Capítulo II
DO CONTRIBUINTE
Art. 2º. Contribuinte do imposto é o estabelecimento comer¬cial ou industrial que realizar vendas dos produtos descritos no artigo 1°.
§ 1º. -
Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º. - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º. - o disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 3º. Consideram-se também contribuintes:
I - os estabelecimentos de sociedade civis de fins no econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - o estabelecimento de órgão do administração pública direta, de autarquia, fundação ou empresa pública, federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;
III - o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.
Capítulo III
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 4º. São responsáveis, pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador:
a) - Em relação aos produtos que transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando entregá-los a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b) - Em relação aos produtos transportados que forem vendidos a varejo em território do município, durante o transporte:
II - os armazéns gerais e os depositários, a qualquer título, quando receberem para depósito ou derem saída a produtos sem documentação fiscal.
Capítulo IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 5º. A base do cálculo do imposto é o valor do venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Art. 6º. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; e
III - estiver ocorrendo venda ambulante a varejo do produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 7º.A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação da venda.
Capítulo V
DO LANÇAMENTO
Art. 8º. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista em regulamento.
Art. 9°.
O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
Capítulo VI
DO PAGAMENTO
Art. 10
o valor do imposto a recolher será apurado e pago mensalmente, através de guia preenchida pelo contribuinte em moda Modelo aprovado pela Fazenda Municipal, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês.
Parágrafo único. - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuados por contribuinte ou responsável não inscrito.
Capítulo VII
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 11 O contribuinte do imposto é obrigado, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessário ao registro das entradas, movimentação e vendas relativas aos combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo único. - Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 12 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
Art. 13 O contribuinte do imposto deverá promover a sua inscrição na repartição municipal competente no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou do domicílio fiscal, a forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 14 considera-se documentação fiscal inidônea aquela que:
I - Tenha sido confeccionada sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;
II - embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;
III - consigne transmitente fictício;
IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
V - Tenha sido omitida após o cancelamento da inscrição no cadastro; e
VI - Tenha sido emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributaria e no interesso da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
Capítulo VIII
DAS PENALIDADES
Art. 15 O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do imposto devidamente lançado e apurado - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido consoante a legislação vigente à época da infração:
II - Falta de recolhimento do imposto por não terem sido registradas, nos livros fiscais ou contábeis, operações que determinariam débitos fiscais - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente consoante a legislação em vigor à época da infração;
III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar multa do 200% (duzentos por cento) do valor do imposto no pago corrigido monetariamente de conformidade com a legislação vigente à época da infração;
IV - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, consoante a legislação em vigor a época da infração:
V -
recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, consoante a legislação em vigor à época da infração;
VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição competente – multa de 5 (cinco) MVR (Maior Valor de Referência);
VII -
rasurar ou emendar lançamentos em livros e documentos fiscais - multa de 2,5 (dois e meio) MVR (Maior Valor do Referencia).
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Parágrafo único. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com o Conselho Nacional do Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quando à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento do tributo.
Art. 18 Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições de Código Tributário Municipal relativos à administração tributária.
Art. 19 O imposto será cobrado a partir do trigésimo dia contado da data da publicação desta Lei.
Art. 20 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM-MS, EM 18/JAN/1989
Lei Ordinária nº 627/1989 -
18 de janeiro de 1989
DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.