Ficam definidas no âmbito do Município de Jardim, suas autarquias e fundações como obrigações de pequeno valor que aludem os § 3° e 4° do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 62, de 09 de Dezembro de 2009, os débitos ou obrigações, oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante atualizado não exceda a quantia de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), correspondente ao valor do maior beneficio do regime geral de Previdência Social - RGPS.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em