Art. 1°
- Esta Lei fixa as Diretrizes
Orçamentárias do Município Jardim - MS para o a elaboração do Orçamento do
exercício de 2011, atendendo;
I - as diretrizes, metas e prioridades para o
orçamento do Município;
II - as diretrizes gerais da Administração
Pública Municipal;
III - as diretrizes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua
elaboração;
IV - os princípios e limites constitucionais;
V - as diretrizes específicas do Poder
Legislativo;
VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a
despesa;
VII - a alteração na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre despesas de pessoal
e encargos;
IX - as disposições sobre as despesas
decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X - das vedações quando exercer
os limites de despesas com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.
XI - as normas relativas ao
controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento;
XII - as condições especiais para
transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
XIII - as disposições finais.
§ 1° - Fazem parte desta Lei o Anexo I de
Diretrizes para a elaboração do Orçamento de 2011, o Anexo II de Metas para a
elaboração do Orçamento de 2011, o Anexo III - Metas Fiscais e o Anexo IV -
Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° do art. 4°, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
§ 2° O Município observará as determinações
relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art.
48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2° - Em consonância com o art. 165, §2°,
da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o
exercício financeiro de 2011, são especificadas nos Anexos a este Projeto de
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2011, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.
SE
CÃO II
As Diretrizes Gerais
da Administração Municipal
Art. 3° - A Receita
e a Despesa serão orçadas a preço de agosto de 2010.
Art. 4° - Os recursos
ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua
alocação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida e
precatórios judiciais;
III
- custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e
contrapartida de convênios;
IV - investimentos.
Art. 5° - Os critérios adotados
para definição das diretrizes serão os seguintes:
I - priorizar a
aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes
sobre as ações em expansão;
II - os projetos em fase
de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os
novos projetos;
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a
representar o Município nas alienações, convênios e contratos e a proceder todos
os atos para a perfeita representatividade Municipal, na celebração de
convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7° - A proposta orçamentária do
Município para o exercício de 2011 será encaminhada pelo Poder Executivo à
Câmara Municipal até o dia 31 de outubro de 2010, conforme estabelece a Lei
Orgânica Municipal.
SEÇÃO
III
As Diretrizes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua
Elaboração
Art. 8° - Os orçamentos, fiscal e da
seguridade social, estimarão as receitas e fixarão despesas do Poder Executivo
e do Poder Legislativo:
I - O orçamento fiscal refere-se
aos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art.
9° - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao
disposto nos artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e § 4° do artigo
212 da Constituição Federal de 1988 e contará, dentre outros, com os recursos
provenientes:
I - das contribuições sociais a que se refere o
Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;
II
- de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração
Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade
social.
Art.
10 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á
por categoria de programação em Projeto e Atividade.
Parágrafo Único. Para efeito de informação ao Poder
Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de
programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para cada um, no
seu menor nível e obedecendo à seguinte discriminação:
I
- o orçamento a que pertence;
II - as fontes dos recursos
Municipais;
a) Fonte
00 - Recursos do Tesouro Municipal;
b) Fonte
01 - Recursos Fundo a Fundo da Saúde;
b)
Fonte 02 - Recursos de Convênios com o Estado;
c) Fonte 03 - Recursos de
Convênios com a União;
e) Fonte 04 - Recursos
da Contribuição da Iluminação Pública
III - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte
classificação:
a) Despesas Correntes
·
Pessoal
e encargos sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais,
inativos, pensionistas, salário família e outras despesas de pessoal que
demandarão de classificação específica;
·
Juros
e encargos da dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida
interna e externa;
·
Outras
despesas correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas
nos grupos relacionados nos itens anteriores.
b) Despesas de Capital
·
Investimentos:
recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente,
investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e
sentenças judiciais;
·
Inversões
financeiras: atendimento das demais despesas de capital, não especificadas no
grupo relacionado no item anterior;
· Amortização da dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas
arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1° do art. 2°, da Lei Federal n°
4.320/64;
II - das despesas conforme estabelece o parágrafo 2° do art. 2° da Lei Federal n° 4.320/64 e de forma semelhante à prevista no anexo 2 da referida lei, que detalha o orçamento em seu menor nível por elemento de despesa;
III - dos recursos destinados à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Básica, de forma a caracterizar o cumprimento da Emenda Constitucional n°. 53 de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória n°. 339, de 28 de dezembro de 2006, com destaque em Unidade Orçamentária;
IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com destaque em Unidade Orçamentária;
V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;
VI - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 12 - No
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo deverá ser
incentivada a participação popular na audiência pública, conforme estabelece no
art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000, alterada pela LC
131/2009, como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária
pela Câmara Municipal em conformidade com o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10
de julho de 2001.
Art. 13 - Os orçamentos
das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual,
em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus
recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados
pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização
legislativa.
Parágrafo
único. Aplicam-se, às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e
disposições contidas na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, alterada
pela LC 131/2009, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como
as Prestações de Contas, às Demonstrações Consolidadas do Município.
Art. 14 - Fica o Poder o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários especiais e
suplementares, para a criação de programas de trabalho, projetos e atividades,
elementos de despesa, no Orçamento Anual para o exercício Financeiro de 2011,
que na execução orçamentária se fizerem necessárias ou que apresentem insuficiências
de dotações, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, da
Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo
Único. Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando
autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as
suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações:
I - insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos
com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa;
II - suplementações
referentes às contrapartidas não disponibilizadas no Orçamento, referentes a
recursos obtidos por meio de Emendas dos Orçamentos do Estado e da União e de
Convênios realizados com o Estado e a União, para todas as áreas do Município;
III - suplementações para atender despesas do Grupo Natureza de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
IV - suplementações para atender despesas com a Dívida Fundada e os Precatórios Judiciais.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência de no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, mais os riscos fiscais revistos no anexo a este Projeto de Lei.
Art. 16 - Fica autorizada a realização de concursos
públicos para todos os Poderes, desde que:
I - atendam os dispositivos do artigo 169 da
Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04
de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009;
II - sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou
ampliação de serviços básicos do Município.
SEÇÃO
IV
Os Princípios e Limites
Constitucionais
Art.
17 - O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura observarão as seguintes
diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que
trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte
e cinco por cento) da receita resultante de impostos e a compreendida a
proveniente de transferências;
II - Ensino Fundamental com
aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos apurados nos termos
do inciso I, com o objeto de assegurar a universalização de seu atendimento e a
remuneração condigna do magistério, enquanto outras políticas para o setor não
foram aprovadas;
III - O FUNDEB, com a receita formada com base em
contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por
cento) destinada à remuneração dos profissionais do magistério da Educação
Básica em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público.
Parágrafo
Único - Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária
e Contábil, deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem
como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como
facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art.
18 - Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da
Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.° 43,
de 21 de dezembro de 2001.
Art.
19 - Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se
as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n° 43, de 21 de dezembro
de 2001, contidas a partir de seu artigo 36.
Art. 20 - É vedada a utilização
de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art.
21 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder ao
percentual de 54% e o do Poder Legislativo ao percentual de 6% da Receita
Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20
de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009 e no
caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no artigo 41 desta Lei.
Art. 22 - As operacionalizações e demonstrações
contábeis compreenderão, isoladas e conjuntamente, as transações e operações de
cada órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso
III do art. 50 da Lei Complementar n 101 de 04.05.2000, alterada pela LC
131/2009.
Art. 23 - As disponibilidades de caixa serão
depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do art. 43 da Lei
Complementar n° 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009 e nos termos do
parágrafo 3° do art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de
forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados a órgãos, Fundo
ou despesa obrigatória.
Art. 24 - A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de
Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme
estabelece o artigo 194, parágrafo 3° da Constituição Federal.
Art.
25 - A condição de regularidade da pessoa jurídica referida no artigo anterior
será a estabelecida pelo Sistema de Seguridade Social.
Art.
26 - Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo
inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos
termos do parágrafo 3° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009.
Parágrafo Único - Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I - a assunção de dívidas;
II - o reconhecimento de dívidas;
III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
IV - de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por
Leis especificas vinculados a obras e serviços públicos;
VI - dos recursos provenientes da Emenda Constitucional n°. 53 de 19 de
dezembro de 2006
e da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro de 2006.
VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro
Municipal;
VIII - das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;
IX - das demais transferências voluntárias.
Art. 31 -
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, da variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo -
IPCA Estadual, do crescimento econômico também fornecido pelo Estado - PIB
Estadual, ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos 2 anos, da projeção para os três seguintes àquela a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1° Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2° O montante
previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3° O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo
Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente
líquida e as respectivas memórias de cálculo.
§ 4° A receita contida nos anexos desta Lei será revista por ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, para ajustes aos efeitos provocados pela
macroeconomia da nação, pelos efeitos econômicos provocados pela economia local
e para atender aos dispositivos contidos nos parágrafos anteriores a este,
conforme art. 3° desta Lei.
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária na forma do art. 12 da Lei Complementar n° 101, alterada pela LC 131/2009 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no "caput", por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1° A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:
I - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 33 -
As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem,
preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e
encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a
contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou
investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
Parágrafo Único. As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos,
separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos
convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras
da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas
extra-orçamentárias, conforme orienta a Portaria n ° 339 de 29 de agosto de
2001, da STN/MF.
SEÇÃO VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 34 -
O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação
de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I - a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de
regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
II - ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e
cobrança;
IV - ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS - imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - as amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;
VI - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;
VII - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de policia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
VIII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementação da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
Art. 35 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
SEÇÃO
VIII
As Disposições sobre Despesas de Pessoal e Encargos
Art. 36. Para atendimento das disposições
contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo
autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes
necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000,
alterada pela LC 131/2009.
Art.
37 - Para exercício financeiro de 2011, serão consideradas como despesas, de
pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar no
101/2000.
SEÇÃO IX
As Disposições Sobre as Despesas
Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art. 38 - Para atendimento ao prescrito no
Art. 100, Parágrafo 10 da Constituição Federal, fica o Poder
Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária
ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
Parágrafo
Único. A relação dos débitos, de que trata o "caput" deste artigo,
somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - certidão de trânsito em
julgado dos embargos à execução;
II - certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
III - precatórios
apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de
cada ano.
SEÇÃO
X
Das vedações quando exceder os limites de
despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de
Limitação de Empenho
Art. 39 - A averiguação do cumprimento dos
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000,
será realizada no final de cada semestre.
Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal do
Poder Executivo e do Poder Legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite são vedados:
I - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou
função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 40 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou
Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n0
101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, alterada pela LC 131/2009, o percentual excedente terá de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3° e 4° do
art. 169 da Constituição Federal.
§ 1° No caso do inciso I do Parágrafo 3° do
art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela
extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§
2° E facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia direta ou indireta de outro ente;
III - contratar
operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art.
41. Se verificado, ao final de um semestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes
necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao
estabelecido no art. 4° desta Lei, respeitando o pagamento da
Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.
§ 1° No caso de restabelecimento
da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções
efetivadas;
§ 2° Não serão objeto de limitações as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
CAPÍTULO III
Controle de custos,
Transferências e Finalidades.
SEÇÃO XI
As Normas Relativas ao
Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos do Orçamento
Art.
42. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, utilizando o
sistema identificação dos custos por detalhamento em elementos de despesas.
Parágrafo único. Semestralmente, em audiência pública
promovida para fins de propiciar a transparência e a prestação de contas, o
Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da
gestão, demonstrando as ações e metas realizadas.
SEÇÃO XII
As Condições Especiais
para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
Art.
43. A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei
específica e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art.
2° e no anexo I desta lei.
Art.
44. A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos
para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e
atividades típicas das administrações estadual e federal, ressalvadas as
concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos dessas
esferas de governo.
§ 1° A despesa com cooperação técnica e financeira ou
contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação especifica
classificada conforme dotação orçamentária;
§ 2° E vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual,
bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes ou
outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento
pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais, e as entidades sem fins
lucrativos que exerçam atividades de competência do poder púbico.
§ 3° São vedadas as transferências de recursos a
título de subvenções sociais nas disposições contidas no item I do art. 19, da
Constituição Federal e as disposições da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro
de 1993, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das
ações de assistência social, saúde e educação.
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 45. As propostas de modificação no Projeto da Lei
Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de
detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Art.
48. Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a
abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação,
limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no
exercício, conforme inciso II do § 1°. do Artigo 43 da Lei Federal n.°
4.320/64.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do superávit financeiro, limitados aos valores apurados no Balanço Patrimonial - Anexo 14 - do exercício anterior ao da execução orçamentária em andamento, na forma de como estabelece inciso I do § 1 °. do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 50. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 14 e seus incisos, desta lei, utilizando os recursos previstos no inciso III do § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 51. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2010, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da Proposta Orçamentária, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 52. Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados juntamente com a Lei de Orçamento.
Parágrafo único. Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicará os Quadros Sintéticos que expressam os valores do Orçamento.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I DA LEI n° 1497/2010
DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2011
As diretrizes Orçamentárias para
o exercício financeiro de 2011, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo,
seus Fundos e entidades da Administração direta e indireta, serão:
I - Desenvolver programas de
desenvolvimento pleno na Educação Básica, observando:
1.
-
estimular o Ensino Infantil com o objetivo de erradicar o analfabetismo no
município;
2. - intensificar as ações
em programas do Ensino Fundamental no sentido de motivar a freqüência escolar,
como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a
evasão escolar.
II - melhorar e intensificar programas na área da
saúde, sem elevar custos, visando motivar a realização de programas e ações no
âmbito do saneamento básico com a ampliação de esgotos, a erradicação de
doenças contagiosas, com ações de prevenção a partir da mudança cultural da
população, propor e buscar a gestão plena da saúde financiada pelo SUS, bem
como o programa "Médico de Família".
III - desencadear e apoiar programas e ações de
geração de emprego e renda e de capacitação de mão de obra, através de
convênios e parcerias;
IV - desenvolver programas
voltados à ampliação da infra-estrutura urbana e rural, com o desenvolvimento
inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;
V - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do
município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso
sustentável dos recursos naturais;
VI - buscar a redução dos desequilíbrios sociais,
promovendo a modernização e a competitividade da economia municipal;
VII - estimular e desenvolver programas para
fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da
agro-indústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas
municipais;
VIII - executar ações de planejamento, fortalecimento,
desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras
atividades que visem à diversificação da atividade no município;
IX - propiciar
oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar
social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de
monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural;
X - desenvolver programas que estimulem a
instalação de novos comércios e indústrias;
XI - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de
qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;
XII - Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos.
ANEXO
II DA LEI n° 1497/2010
METAS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO
DE 2010
PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2011
As
metas a serem instituídas para elaboração do orçamento 2011, foram estruturadas
por meio de audiências públicas com os diversos setores de cada atividade.
Foram elaboradas a partir de uma discussão com os participantes interessados em
contribuir as Diretrizes para o Orçamento do Exercício Financeiro de 2011.
Atenderão prioritariamente as descrições a seguir, não se constituindo, porém,
em limite à programação das despesas.
I ADMINISTRAÇÃO E FINANCAS.
As
metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e
finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o
aumento das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento efetivo
como instrumento de desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades:
1. Desenvolver ações de
capacitação e qualificação de recursos humanos do Município, tendo como foco a
valorização dos servidores públicos estáveis, com prioridade para a questão da
qualidade e produtividade;
2. Aparelhar e modernizar a
administração pública municipal, mediante alocação de dotações para melhorar o
sistema de informatização, organização e controle;
3. Estruturar e revisar o
Código Tributário Municipal, como forma de incrementar e dinamizar o sistema de
fiscalização e arrecadação municipal;
4. Revisão das Leis
Municipais, Código de Obras, Código de Postura e Lei de Uso e Parcelamento de
Solo;
5. Revitalização,
modernização e conservação do arquivo municipal.
6. Implementar ações que
visem o aumento de arrecadação própria do município;
7. Dinamizar o processo da
Central de Compras do Município.
II ASSISTÊNCIA SOCIAL
As metas para as atividades sociais da
administração pública municipal contemplam ações integradas entre os setores
públicos, voltados para o atendimento das necessidades
PROGRAMA CONVIVER IDOSOS
1 Qualidade
de vida para terceira idade.
2 Interatividade
e Socialização com a participação em eventos festivos e culturais;
PROGRAMA PRÓ-JOVEM
3.
Atividade
de educação preventiva para o jovem
4. Atividades de formação
sociais e políticas do jovem no contexto de sua cidade e de sua região
5. Oficina de orientação do
jovem para o mercado de trabalho
6. Integração social
política do jovem de Jardim MS
PROGRAMA DE RRADICAÇÃO
DO TRABALHO INFANTIL - PETI
7. Desenvolvimento de
atividades sócio culturais, como forma de contextualização local e regional do
educando;
8. Educação continuada para formação do caráter da criança.
PROGRAMA "CRAS"
9.
Formação
sócio-educativa das famílias em situação de vulnerabilidade;
10. Orientação sob a qualidade de vida de mamãe bebê.
PROGRAMA
"CREAS"
11. Assistência e tutela do
relacionamento familiar das famílias vulneráveis
12. Assistência e Apoio aos
deficientes, aos idosos, as crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
GERAÇÃO DE EMPREGO E
RENDA
13. Inclusão produtiva para
jovens e adultos por meio de programas de treinamento;
14. Formação técnica de jovens e adultos para o mercado de trabalho.
AGENDA DE PRIORIDADES DAS FAMÍLIAS VULNERABILIZADAS
15.
Investimento
social nas famílias cadastradas e credenciadas no Programa
III
EDUCAÇÃO
As metas para as atividades da Educação desenvolvidas
pela Gerência e pelo FUNDEB desenvolvem ações integradas entre si e os demais
setores públicos voltadas para a formação escolar, cultural, cidadã e civil do
aluno do Ensino Básico do Município, desenvolvendo as seguintes prioridades:
FUINDEB
1. Formação continuada dos
profissionais da educação básica, para melhoria da qualidade do ensino;
2. Família e escola se
comprometendo juntos em busca da qualidade na educação;
3. Qualidade de vida
profissional dos professores de ensino básico;
4.
Atividade
e interação com as famílias beneficiadas com bolsa família de responsabilidade
solidária da vida escolar de seu filho;
5.
Gestão
da operacionalização do FUNDEB;
6.
Transporte
escolar com qualidade e sempre presente e disponível.
GERENCIA DE EDUCAÇÃO
7.
Educar
para formar uma nova sociedade justa e igualitária;
8.
Oportunizar
aos educandos a construção do seu próprio futuro por meio da educação
continuada;
9.
Democratização
e autonomia da escola;
10.
Edificação
e manutenção da estrutura física da educação;
11.
Merenda
meio de inclusão escolar da criança através da escola;
12.
Esporte
um meio de equidade social da criança na escola;
13. Manutenção e
operacionalização da educação.
IV SAÚDE
As metas e as atividades para o
desenvolvimento de ações, integradas entre os diversos setores públicos,
voltados para o atendimento das necessidades imediatas de saúde da população,
principalmente as de menor poder aquisitivo, serão desenvolvidas de acordo com
as seguintes prioridades:
ESF (ESTRATÉGIA SAÚDE DA
FAMÍLIA)
1.
Promover
saúde e prevenir doenças
2.
Ações
de educação e saúde
3.
Regionalizar
para oferecer uma melhor qualidade de vida a população IMUNIZAÇÃO
4.
Prevenir
é mais barato do que remediar
5.
Evitar a proliferação das doenças contagiosas VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA
6.
Alerta
sobre controle de doenças de notificação compulsórias
7.
Desencadeamento
de ações para prevenção de epidemias HIPERDIA
- HIPERTENÇÃO E DIABETE
8.
Diagnóstico
clínico de casos de hipertensão e diabetes
9.
Cadastro
e acompanhamento do hipertenso e diabético
10. Disponibilização de
acompanhamento e remédios, educação e sensibilização comportamental do
hipertenso e diabético.
TUBERCULOSE
E HANSENÍASE
11. Investigação dos sintomáticos
de tuberculose e hanseníase
12. ![]()
Capacitação dos
profissionais da saúde
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
13.
Planejamento e gestão do estoque de medicamentos
14. Capacitação dos profissionais na farmácia
SAÚDE DA
MULHER
15. Prevenção das doenças
específicas da mulher
16. Planejamento familiar
através da inserção de métodos contraceptiveis definitivos e não definitivos da
saúde pública
17. Educação e saúde para a prevenção da gravidez precoce
DST/AIDS - DOENÇAS
SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
18. Prevenção e controle das
doenças sexualmente transmissíveis
19. Acompanhamento e orientação dos portadores
SAÚDE BUCAL
20. Melhoria de qualidade de
vida do paciente no contexto de saúde e do social
21. Tratamento odontológico
prevenindo doenças sistêmicas
22. Manutenção e aquisição de equipamentos
LABORATÓRIO
23. Auxiliar no Diagnóstico
para promover a saúde pública
24. Manutenção e aquisição de equipamentos para o laboratório
ANTITABAGISMO
25. Prevenção, orientação e divulgação de métodos antitabagismo.
SISVAN
- SISTEMA DE VIGILÂNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
26. Inserir no Programa,
crianças, jovens, gestantes e idosos, para realizar acompanhamento de
crescimento, desenvolvimento, prevenindo agravos determinantes em cada faixa
etária.
27. Suprir
deficiências de ferro em crianças e gestantes.
28. Prevenir
agravos relacionados à má alimentação.
IV INFRA-ESTRUTURA
URBANA.
As diretrizes para a Infra-Estrutura
Urbana do municipal, em conjunto com as questões ambientais e de saneamento,
estão contidas no Plano Diretor e a administração deve priorizar:
1.
Canalização
de córregos prevenção contra alagamentos e preservação do meio ambiente;
2.
Manutenção
das edificações para a preservação do patrimônio público;
3. Manutenção e
revitalização das vias públicas como forma de evitar prejuízos aos cofres
públicos e melhorar as condições de trafego;
4. Manter e expandir o
sistema viário do município de acordo com os princípios do código de postura da
legislação ambiental, e do plano diretor;
5.
Promover a drenagem
como forma de evitar o alagamento, erosão e com foco no meio
6.
Coleta
de lixo para a prevenção continuada em saúde pública;
7.
Apoio
e fiscalização do transporte coletivo no município;
8.
Construção
da rede de esgoto como forma de prevenção dos mananciais de água potável, do
meio ambiente e da saúde pública;
9.
Sinalização
da vias públicas para a regulação do trânsito urbano e rural, da velocidade, da
preferência do trafego de veículos e de pedestres;
10. Sinalização de
orientação vertical das vias públicas;
11. Desenvolver um programa
de conscientização para um trânsito mais humano nas escolas do ensino básico do
município;
12. Edificação de novas
unidades para a educação, esporte, saúde e assistência social;
13. Construção e manutenção
de praças, jardins e logradouros públicos.
14. Implantação do aterro
sanitário.
V DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1.
Revitalização do cinturão verde para os
micros e pequenos produtores ao redor da cidade;
2.
Constatação
de demanda da utilização da patrulha mecanizada;
3.
Oportunizar
energia elétrica para os pequenos produtores do programa "Quero
Quero";
4.
Desenvolvimento
da formatação da cooperativa da mini usina de leite;
5.
Programa
de produção de matéria prima para merenda escolar;
6. Construção e
operacionalização de uma escola de orientação para revitalização da
ovinocultura;
7. Implantação do projeto
de bananicultura;
8. Parcerias para
capacitação dos comerciários e servidores do município de jardim;
9. Instalação no centro
comercial de um ambiente de desenvolvimento de serviços, comércio e indústria;
10. Implementação do núcleo
industrial de jardim;
11. Ações
de educação ambiental;
12. Orientação para a coleta
seletiva de lixo, com incentivo à geração de renda familiar;
13. Programa de
revitalização das áreas verdes da cidade;
14. Programa de incentivo ao
RPPN - Reserva Particular de Patrimônio Natural;
15. Turismo
e cultura
16. Programas de promoção de
turismo local através de eventos;
17. Treinamento para
formação de profissionais do turismo como forma de oferecer serviços com
qualidade;
18. Elaborar
um sistema de informação turística;
19. Presença do turismo do
município de jardim em feiras, congressos, salões, convenções para divulgação
do turismo local;
20. Divulgação do processo
turístico do município nas escolas municipais
21. Programa de valorização da
cultura do município de jardim;
MATO GROSSO DO SUL! PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM - MS. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA ANEXOS AO PROJETO DA LDO PARA 2010 ORÇAMENTO 2011 | ||||||||
2007 ATE 2010 | 2008 ATE 2010 | 2009 ATE 2010 | 1,048 x 1,0597 38.484,74 | 2011a2012 2012a2013 2013a2014 1.038 x 1.0564 1.040 x 1.0579 1.04 x 1.0580 42.199,84 46.430,38 51.088,97 1,0965 1,1002 1,10032 | 2014 | |||
NATUREZA DA RECEITA | 2007 REALIZADO | 2008 REALIZADO | 2009 REALIZADO | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 |
RECEITAS CORRENTES | 34.179.848,70 | 39.303.626,95 | 40.960.990,06 | ########### | 40.390.300,00 | 42.094.700,00 | 46.312.900,00 | 50.959.000,00 |
RECEITA TRIBUTÁRIA | 2.728.832,20 | 3.346.736,06 | 3.696.861,85 | 3.318.300,00 | 3.477.600,00 | 3.813.100,00 | 4.195.200,00 | 4.616.100,00 |
IMPOSTOS | 2.262.96622 | 2.851.83335 | 3.203.704,06 | 2.745.400,00 | 2.877.200,00 | 3.154.800,00 | 3.470.900,00 | 3.819.100,00 |
TAXAS | 465.865,98 | 494.902,71 | 493.157,79 | 572.900,00 | 600.400,00 | 658.300,00 | 724.300,00 | 797.000,00 |
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES | 2.403.829,76 | 1.892.681,72 | 2.005.645,06 | 2.325.600,00 | 2.437.300,00 | 2.672.400,00 | 2.940.200,00 | 3.235.200,00 |
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS | 1.389.701,40 | 937.879,19 | 1.004.660,35 | 1.247.100,00 | 1.307.000,00 | 1.433.100,00 | 1,576.700,00 | 1.734.900,00 |
CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS | 1.014.128,35 | 954.802,53 | 1.000.984,71 | 1.078.500,00 | 1,130.300,00 | 1.239.300,00 | 1.363.500,00 | 1,500.300,00 |
RECEITAS PATRIMONIAIS | 1.311.065,77 | 1.510.924,71 | 1.430.322,37 | 1.426.200,00 | 1.494.600,00 | 1.638.900,00 | 1.803.100,00 | 1.984.000,00 |
RECEITAS IMOBILIÁRIAS | 43.644,42 | 71.917,54 | 46,571,64 | 79.700,00 | 83.500,00 | 91.600,00 | 100.800,00 | 110.900,00 |
RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRA | 1.267.421,35 | 1.439.007,17 | 1.383.750,73 | 1.346.500,00 | 1.411.100,00 | 1.547.300,00 | 1.702.300,00 | 1.873.100,00 |
RECEITAS AGROPECUÁRIAS | 26.685,39 | 31.682,60 | 27.443,53 | 14.500,00 | 15.200,00 | 16.700,00 | 18.300,00 | 20.200,00 |
RECEITA DE PRODUÇÃO VEGETAL | 26.685,39 | 31.682,60 | 27.443,53 | 14.500,00 | 15.200,00 | 18.700,00 | 18.300,00 | 20.200,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 26.942.647,97 | 31.621.641,03 | 33.131.445,47 | 28.980.220,00 | 32.371.300,00 | 33.302.000,00 | 36.639.100,00 | 40.314.600,00 |
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO | 13.316.223,81 | 14.816.901,86 | 16.688.219,41 | 14.429.250,00 | 16.421.800,00 | 16.581.200,00 | 18.242.600,00 | 20.072.600,00 |
COTA-PARTE DO FPM | 10.667.202,88 | 10.999.353,71 | 11.971.108,21 | 10.701.850,00 | 11.915.500,00 | 12.297.800,00 | 13.530.100,00 | 14.887.400,00 |
OUTRAS RECEITAS DA UNIÃO | 577.142,56 | 528.788,81 | 486.239,34 | 598.800,00 | 627.500,00 | 688.100,00 | 757.000,00 | 833.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - SAÚDE SI. | 1.260.635,57 | 2.428.746,31 | 3.002.925,59 | 2.126.100,00 | 2.728.200,00 | 2.443.200,00 | 2.688.000,00 | 2.957.600,00 |
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - A. SOCIAL | 577.417,10 | 542.950,56 | 681.762,46 | 510.000,00 | 634.500,00 | 586.100,00 | 644.800,00 | 709.500,00 |
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - EDUCAÇÃO | 33.825,70 | 317.062,47 | 546.163,81 | 492.500,00 | 516.100,00 | 566.000,00 | 622.700,00 | 685.100,00 |
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO | 13.370.589,11 | 16.025.342,02 | 16.234.256,08 | 14.485.450,00 | 15.880.900,00 | 16.645.600,00 | 18.313.700,00 | 20.150.800,00 |
COTA-PARTE DO ICMS | 5.097.361,65 | 6,129.873,22 | 5.978.955,93 | 5.212.750,00 | 5.963.000,00 | 5.990.100,00 | 6.590.400,00 | 7.251.500,00 |
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO | 1.738.468,86 | 1.844.440,43 | 2.156.434,42 | 1.841.500,00 | 1.929.900,00 | 2.116.100,00 | 2.328.200,00 | 2.561.700,00 |
TRANSFERÊNCIAS PARA O FUNDEF | 6.534.758,60 | 8.051.028,37 | 8.098.865,73 | 7.431.200,00 | 7.988.000,00 | 8.539.400,00 | 9.395.100,00 | 10.337.600,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | 255.835,05 | 779.397,15 | 208.969,98 | 65.520,00 | 68.600,00 | 75.200,00 | 82.800,00 | 91.200,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - UNI) | 255.835,05 | 371.783,69 | 192.354,38 | 32.760,00 | 34.300,00 | 37.600,00 | 41.400,00 | 45.600,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS-ESTADO | 407.613,46 | 16.615,60 | 32.760,00 | 34.300,00 | 37.600,00 | 41.400,00 | 45.600,00 | |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 766.787,62 | 899.960,83 | 669.271,78 | 567.100,00 | 594.300,00 | 651.600,00 | 717.000,00 | 788.900,00 |
MULTAS E JUROS DE MORA | 51.389,01 | 23.586,39 | 25.565,26 | 19.700,00 | 20.600,00 | 22.600,00 | 24.900,00 | 27.400,00 |
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 228.564,15 | 513.015,83 | 254.556,78 | 12.300,00 | 12,900,00 | 14.100,00 | 15.600,00 | 17.100,00 |
DIVIDA ATIVA | 486.834,46 | 363.358,61 | 389,149,74 | 535.100,00 | 560.800,00 | 614.900,00 | 676.500,00 | 744.400,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 2.174.440,77 | 2.731.877,78 | 2.494.240,03 | 349.500,00 | 366.300,00 | 401.600,00 | 441.900,00 | 486.200,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 2.174.440,77 | 2.731.877,76 | 2.494.240,03 | 349.500,00 | 366.300,00 | 401.600,00 | 441.900,00 | 486.200,00 |
CONVÊNIOS | 2.174.440,77 | 2.731.877,76 | 2.494.240,03 | 349.500,00 | 366.300,00 | 401.600,00 | 441.900,00 | 486.200,00 |
RECEITAS INTRA.ORÇAMENTÁR!AS | - | 937.879,19 | 1.004.660,35 | 840.900,00 | 881.300,00 | 966.300,00 | 1.063.100,00 | 1.169.800,00 |
RECEITAS PATRONAIS | - | 937.879,19 | 1.004.660,35 | 840.900,00 | 881.300,00 | 966.300,00 | 1.063.100,00 | 1.169.800,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA | (2.717.888,80) | (3.084.043,37) | (3.690.955,13) | (3.422.000,00) | (3.586.300,00) | (3.932.300,00) | (4.326.300,00) | (4.760.400,00) |
DEDUÇÃO DA RECEITA PARA O FUNDEF | (2.717.888,80) | (3.084.043,37) | (3.690.955,13) | (3.422.000,00) | (3.586.300,00) | (3.932.300,00) | (4.326.300,00) | (4.760.400,00) |
TOTAL | 33.636.400,67 | 39.889.340,53 | 40.768.935,31 | 34.400.320,00 | 38.051.600,00 | 39.530.300,00 | 43.491.600,00 | 47.854.600,00 |
2.1 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS | |||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS | |||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS | |||||||||
METAS ANUAIS | |||||||||
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2011 | |||||||||
ANEXO AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2010- ORÇAMENTO 2011. | |||||||||
LRF, art. 4°, § 1 R$ milhares | |||||||||
| EXERCÍCIO DE 2011 | EXERCÍCIO DE 2012 | EXERCÍCIO DE 2013 | ||||||
Valor | Valor | % PIB | Valor | Valor | % PIB | Valor | Valor | %PIB | |
ESPECIFICAÇÃO | Corrente | Constante | (a/ PIB) | Corrente | Constante | (b / PIB) | Corrente | Constante | (c / PIB) |
| (a) |
| x 100 | (b) |
| x 100 | (c) |
| x 100 |
Receita Total | 38.051,60 | 36.658,57 | 0,09017 | 39.530,30 | 36.618,40 | 0,08514 | 43.491,60 | 38.738,40 | 0,08513 |
Receitas Primárias (I) | 36.557,00 | 35.218,69 | 0,08663 | 37.891,40 | 35.100,23 | 0,08161 | 41.688,50 | 37.132,36 | 0,0816 |
Despesa Total | 38.051,60 | 36.658,57 | 0,09017 | 39.530,30 | 36.618,40 | 0,08514 | 43.491,60 | 38.738,40 | 0,08513 |
Despesas Primárias (II) | 35.979,70 | 34.662,52 | 0,08526 | 37.369,91 | 36.001,84 | 0,08049 | 41.244,79 | 36.737,14 | 0,08073 |
Resultado Primário (I - II) | 577,30 | 556,16 | 0,00137 | 521,49 | 502,4 | 0,00112 | 443,71 | 395,22 | 0,00087 |
Resultado Nominal | (712,89) | (686,79) | 0,00169 | 594,65 | 572,88 | 0,00128 | (183,94) | -177,21 | 0,0036 |
Dívida Pública |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consolidada | 3.889,84 | 3.747,44 | 0,00922 | 3.765,36 | 3.620,54 | 0,00811 | 3.644,87 | 3.504,68 | 0,00713 |
Dívida Consolidada |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Liquida | 1.062,95 | 1.024,04 | 0,00252 | 1.657,60 | 1.593,85 | 0,00357 | 1.473,66 | 1.416,98 | 0,00288 |
FONTE:MEMÓRIA DE CÁLCULO DA PROJEÇÃO DA RECEITA E BALANÇO PATRIMONIAL DE 2009. | |||||||||
OBS.: PIB do Estado, para projetar a receita, será adicionado do IPCA projetado em 3,80% para 2011, em 4,00% | |||||||||
para 2012, em 4,00% para 2013 e do incremento da Receita Tributária, se houver. | |||||||||
PIB ESTADUAL: | EXERCÍCIO DE 2011 | EXERCÍCIO DE 2012 | EXERCÍCIO 2013 | ||||||
| % | VALOR | % | VALOR | % | VALOR | |||
| 1,0380 R$42.199,84 | 1,0400 46.430,38 | 1,0400 51.088,97 | ||||||
|
2.2 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|||||||
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS |
|||||||
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||
|
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|||||||
|
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2011 - ORÇAMENTO PARA 2011 |
|||||||
|
LRF,
art. 4°, §2°, inciso I R$
milhares |
|||||||
|
|
I-Metas Previstas |
|
II-Metas |
|
|
||
|
|
em |
% PIB |
Realizadas em |
% PIB |
Variação |
||
|
ESPECIFICAÇÃO |
|
|
|
|
|
||
|
Valor ( |
% |
||||||
|
|
2009 |
|
|
|
|||
|
| a |
|
2009 b |
|
e) = (b-a) |
(c/a) x 100 |
|
|
Receita Total |
30.520,20 |
0,08807 |
36.855,14 |
0,10636 |
6.334,94 |
20,76% |
|
Receita Não-Financeira
(I) |
28.638,20 |
0,08264 |
35.562,60 |
0,10263 |
6.924,40 |
24,18% |
|
Despesa Total |
30.520,20 |
0,08807 |
35.254,88 |
0,10174 |
4.734,68 |
15,51% |
|
Despesa Não-Financeira
(II) |
28.162,80 |
0,08127 |
34.895,52 |
0,1007 |
4.734,68 |
23,91% |
|
Resultado Primário (I-II) |
475,4 |
0,00137 |
667,08 |
0,00193 |
191,68 |
40,32% |
|
Resultado Nominal |
909,21 |
0,00262 |
(1.340,08) |
-0,00387 |
(2.249,29) |
|
|
Dívida Pública
Consolidada |
5.442,95 |
0,01571 |
4.151,27 |
0,01198 |
(1.291,68) |
|
|
Dívida Consolidada
Líquida |
3.118,73 |
0,009 |
1.778,65 |
0,00513 |
(1.340,09) |
|
|
FONTE: |
||||||
|
OBS.: para os
municípios com menos de 50 mil habitantes no será utilizado esse anexo esse
ano. |
||||||
|
PIB
ESTADUAL 2009 = 34.652,68 |
||||||
|
|
||||||
|
2.3 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS ANEXO DE
METAS FISCAIS |
|||||||||||||||||
|
METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
|||||||||||||||||
|
EXERCÍCIO
DE REFERÊNCIA -2011 -
ORÇAMENTO
PARA 2011 |
|||||||||||||||||
|
LRF, art.4°,
§2°, inciso II |
|
||||||||||||||||
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||||||||
|
|
2008 |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
|||||||
|
Receita Total |
35.650,80 |
36.855,14 |
93.34% |
34,400,32 |
11061% |
38.051,60 |
103,89% |
39.530,30 |
110,02% |
43.491,60 |
|||||||
|
Receitas Primárias (I) |
34.312,90 |
35.562,60 |
92,72% |
32.974,12 |
110,87% |
36.557,00 |
103,65% |
37.891,40 |
110,02% |
41.688,50 |
|||||||
|
Despesa Total |
33.056,92 |
35.254,88 |
97,58% |
34.400,32 |
110,61% |
38.051,60 |
103,89% |
39.530,30 |
110,02% |
43.491,60 |
|||||||
|
Despesas Primárias (II) |
32.558,39 |
34.895,52 |
91,61% |
31.968,02 |
112,55% |
35.979,70 |
103,86% |
37.369,91 |
110,37% |
41.244,79 |
|||||||
|
Resultado Primário (I- II) |
1.754,51 |
667,08 |
150,82% |
1.006,10 |
57,38% |
577,30 |
90,33% |
521,49 |
85,09% |
443,71 |
|||||||
|
Resultado
Nominal |
(123,06) |
(1.340,08) |
15,27% |
(204,64) |
-125,94% |
257,72 |
55,30% |
142,53 |
107.00% |
152,50 |
|||||||
|
Dívida
Pública Consolidada |
3.588,46 |
4.151,27 |
96,90% |
4.022,55 |
105,64% |
4.249,32 |
107,00% |
4.546,77 |
107,00% |
4.865,04 |
|||||||
|
Divida Consolidada Líquida |
1.297,14 |
1.778,65 |
88,49% |
1.574,01 |
129,36% |
2.036,15 |
107,00% |
2.178,68 |
107,00% |
2.331,18 |
|||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||||||||
|
|
2008 |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
|||||||
|
Receita Total |
34.345,68 |
35,505,92 |
92,45% |
32,824,73 |
111,68% |
36.658,57 |
99,89% |
36.618,40 |
105,79% |
38.738,40 |
|||||||
|
Receitas Primárias (I) |
33.153,09 |
34.260,69 |
91,84% |
31.463,85 |
111.93% |
35.218,69 |
99,66% |
35.100,23 |
105,79% |
37.132,36 |
|||||||
|
Despesa Total |
33.773,53 |
33.964,24 |
96,64% |
32.824,73 |
111,68% |
36.656,57 |
99,89% |
36.618,40 |
105,79% |
38.738,40 |
|||||||
|
Despesas Primárias (II) |
31.347,20 |
33.618,03 |
90,74% |
30.503,84 |
113,63% |
34.662,52 |
103,86% |
36.001,84 |
102,04% |
36.737,14 |
|||||||
|
Resultado Primário (I - II) |
1,690,8 |
642.66 |
149,38% |
960,02 |
57,93% |
556,16 |
90,33% |
502,4 |
78,67% |
395,22 |
|||||||
|
Resultado
Nominal |
(118,55) |
(1.291,02) |
15,13% |
(195,27) |
-126,91% |
247,81 |
53.43% |
132,41 |
103,08% |
136,49 |
|||||||
|
Dívida Pública Consolidada |
3.457,09 |
3.999,30 |
95,97% |
3.838,31 |
106,71% |
4.095,88 |
103,13% |
4.224,05 |
103,08% |
4.354,28 |
|||||||
|
Dívida Consolidada Líquida |
1,249,65 |
1.713,54 |
87,65% |
1.501,92 |
130,36% |
1.957,84 |
103,38% |
2.024,04 |
103,08% |
2.086,44 |
|||||||
|
IPCA: Será de 6,0% para 2008 4,5%
para 2009,
4,8% para 2010, 3,8% para 2011, 4,0%
para 2012 e 4,0%ara 2013 |
|||||||||||||||||
|
PIB
ESTADUAL |
31.351,80 |
34.652,68 |
|
38.484,74 |
|
42.199,84 |
|
46.430,38 |
|
51.088,97 |
|||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
2.4
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS MS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA-2011 ORÇAMENTO PARA 2011 R$ milhare LRF, art.4°, §2°, inciso III S |
||||||
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2009 |
% |
2008 |
% |
2007 |
% |
|
ATIVO
REAL LIQUIDO PASSIVO
REAL A DESCOBERTO |
35.843,37 |
89,95 |
32.239,56 |
68,9 |
22.213,22 |
81,94 |
|
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2009 |
% |
2008 |
% |
2007 |
% |
|
ATIVO
REAL LÍQUIDO PASSIVO
REAL A DESCOBERTO |
12.432,13 |
85,10% |
10.580,29 |
83,44% |
8.828,29 |
84,14 |
|
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
FONTE: BALANÇOS PATRIMONIAIS CONSOLIDADOS DO EXERCÍCIOS CORREPONDENTES E BALANÇOS DO REGIME PRÓPRIA DE PREVIDÊNCIA DOS EXERCÍCIOS APONTADOS
|
2.5 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS MS |
|||
|
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
|
EXERCÍCIO DE REFERENCIA - 2011 - ORÇAMENTO 2011 |
|||
|
LRF, art.4°, §2°, inciso III R$
milhares |
|||
|
RECEITAS
REALIZADAS |
2009 |
2008 |
2007 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
91,01 |
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
- |
- |
91,01 |
|
Alienação de Bens Móveis |
- |
- |
91,01 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
- |
- |
|
|
TOTAL |
- |
- |
91,01 |
|
|
|||
DESPESAS | 2009 | 2008 | 2007 |
LIQUIDADAS | |||
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
ATIVOS | |||
DESPESAS DE CAPITAL | 1.045,98 | 953,93 | 6.890,39 |
Investimentos | 1.045,98 | 953,93 | 6.890,39 |
Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE | |||
PREVID. | |||
Regime Geral de Previdência Social | |||
Regime Próprio dos Servidores Públicos | |||
TOTAL | 1.045,98 | 953,93 | 6.890,39 |
SALDO FINANCEIRO | (c) (b-c)+(f) | (a) = (a-b)+(f) | (a) = (a)+(f) |
(8.799,29) | (7.753,31) | (6.799,38) |
FONTE: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS DOS EXERCÍCIOS, E DOS BALANÇOS DE 2007, 2008 E 2009, REFERENTE A ALIENAÇÃO DE BENS.
|
2.6 DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE |
||||
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS |
||||
|
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2011 - ORÇAMENTO 2011 |
||||
|
LRF,
art.4°, §2°, inciso IV, alínea a R$ milhares |
||||
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
2007 |
2008 |
2009 |
|
|
RECEITAS CORRENTES |
1.805,05 |
2.565,81 |
2.685,34 |
|
|
Receita de Contribuições |
1.103,52 |
1.494,27 |
1.638,15 |
|
|
Pessoal Civil |
1.103,52 |
1.494,27 |
1.638,15 |
|
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
|
Outras Contribuições Previdenciárias |
|
|
|
|
|
Compensação Previdenciária entre |
|
|
|
|
|
Receita Patrimonial |
849,17 |
1.071,54 |
1.046,89 |
|
|
Outras Receitas Correntes |
|
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
|
|
Alienação de Bens |
|
|
|
|
|
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
|
|
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS |
|
|
|
|
|
Contribuição Patronal do Exercício |
|
|
|
|
|
Pessoal Civil |
|
|
|
|
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
|
Contribuição Patronal de Exercícios |
|
|
|
|
|
Pessoal Civil |
|
|
|
|
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
|
REPASSES PREVID. PARA |
|
|
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS |
1.952,69 |
2.565,81 |
2.685,34 |
|
|
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS |
2007 |
2008 |
2009 |
|
|
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
118,46 |
95,18 |
122,29 |
|
|
Despesas Correntes |
|
95,18 |
122,29 |
|
|
Despesas de Capital |
|
0 |
|
|
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
434,42 |
718,62 |
925,91 |
|
|
Pessoal Civil |
|
|
|
|
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
|
Outras Despesas Correntes |
|
|
|
|
|
Compensação Previd. de aposent. |
|
|
|
|
|
Compensação Previd. de Pensões |
|
|
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS |
552,88 |
813,80 |
1.048,20 |
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I- II) |
1.399,81 |
1.752,01 |
1.637,14 |
|
|
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO |
8.810,77 |
10.562,78 |
12.199,92 |
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JARDIM MS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2007 - ORÇAMENTO 2008
|
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a R$
milhares |
||||
|
EXERCÍCIO |
RECEITAS
PREVID. |
DESPESAS
PREV. |
RESULTADO
|
RESULTADO
|
|
Valor (a) |
Valor
|
Valor
|
||
|
2009 |
805,05 |
352,14 |
452,91 |
8.319,91 |
|
2010 |
870,98 |
362,61 |
508,37 |
9.327,47 |
|
2011 |
886,32 |
374,98 |
511,34 |
10.398,47 |
|
2012 |
904,65 |
388,04 |
516,61 |
11.538,99 |
|
2013 |
908,55 |
452,77 |
455,78 |
12.687,11 |
|
2014 |
907,65 |
614,52 |
293,13 |
13.741,46 |
|
2015 |
908,14 |
735,59 |
172,55 |
14.738,50 |
|
2016 |
906,00 |
903,18 |
2,82 |
15.625,62 |
|
2017 |
902,22 |
1.107,69 |
(205,47) |
16.357,69 |
|
2018 |
902,31 |
1.234,64 |
(332,33) |
17.006,81 |
|
2019 |
900,05 |
1.395,09 |
(495,04) |
17.532,19 |
|
2020 |
891,70 |
1.654,42 |
(762,72) |
17.821,41 |
|
2021 |
893,49 |
1.754,29 |
(860,80) |
18.029,89 |
|
2022 |
890,00 |
1.924,83 |
(1.034,83) |
18.076,86 |
|
2023 |
890,83 |
2.035,74 |
(1.144,91) |
18.016,56 |
|
2024 |
894,01 |
2.098,75 |
(1.204,74) |
17.892,82 |
|
2025 |
890,85 |
2.261,69 |
(1.370,84) |
17.595,54 |
|
2026 |
890,40 |
2.377,53 |
(1.487,13) |
17.164,15 |
|
2027 |
890,89 |
2.466,61 |
(1.575,72) |
16.618,28 |
|
2028 |
889,98 |
2.589,31 |
(1.699,33) |
15.916,04 |
|
2029 |
889,99 |
2.691,70 |
(1.801,71) |
15.069,29 |
|
2030 |
887,75 |
2.851,33 |
(1.963,58) |
14.009,87 |
|
2031 |
886,30 |
2.971,95 |
(2.085,65) |
12.764,80 |
|
2032 |
887,39 |
3.053,90 |
(2.166,51) |
11.364,18 |
|
LRF, art.4°,
§2°, inciso IV, alínea a R$
milhares |
|||||
|
EXERCÍCIO |
RECEITAS
PREVID. |
DESPESAS
PREV. |
RESULTADO
|
RESULTADO
|
|
|
Valor (a) |
Valor
|
Valor
|
|||
|
2033 889,98 3.068,85 (2.178,87) |
9.867,16 |
|
|||
|
2034 |
890,39 |
3.159,35 |
(2.268,96) |
8.190,24 |
|
|
2035 |
892,80 |
3.21026 |
(2.317,46) |
6.364,19 |
|
|
2036 |
893,67 |
3.301,62 |
(2.407,95) |
4.338,10 |
|
|
2037 |
892,27 |
3.355,71 |
(2.463,44) |
2.135,94 |
|
|
2038 |
895,68 |
3.376,44 |
(2.480,76) |
(217,73) |
|
|
2039 |
898,19 |
3.400,65 |
(2.502,46) |
(2.502,46) |
|
|
2040 |
901,96 |
3.456,94 |
(2.554,98) |
(2.554,98) |
|
|
2041 |
900,76 |
3.472,19 |
(2.571,43) |
(2.571,43) |
|
|
2042 |
902,31 |
3.488,92 |
(2.586,61) |
(2.586,61) |
|
|
2043 |
902,60 |
3.535,92 |
(2.633,32) |
(2.633,32) |
|
|
2044 |
901,90 |
3.557,85 |
(2.655,95) |
(2.655,95) |
|
|
FONTE: CÁLCULO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES REALIZADO |
|||||
|
ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL S/C
LTDA” DE CURITIBA PARANÁ. |
|||||
|
2.7
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA |
|||||
|
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JARDIM MS LRF, art. 4°, §
2°, inciso V R$
milhares |
|||||
|
SETORES/PROGRAMAS! /BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
|
Tributo/Contribuiç |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
- |
|
|
|
|||||
|
SEM MOVIMENTO |
|||||
|
2.8 DEMONSTRATIVO
VIII— MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CC |
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS LRF, art. 4°, § 2°,
inciso V R$
milhares |
|
|
EVENTO |
Valor
Previsto 2008 |
|
Aumento Permanente da Receita (-)
Transferências constitucionais (-) Transferências ao FUNDEF |
|
|
Saldo Final do Aumento Permanente de
Receita (I) |
|
|
Redução Permanente de Despesa (II) |
|
|
Margem
Bruta (III) = (I+II) |
|
|
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC |
|
|
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) |
|
|
Tabela 1 - Demonstrativo
dos Riscos Fiscais e Previdências |
|||
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS |
|||
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
|
ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
|||
|
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PREVIDÊNCIAS |
|||
|
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2011 - ORÇAMENTO 2011 |
|||
|
LRF.
art 4°, § 3° R$ milhares |
|||
|
RISCOS FISCAIS |
PREVIDÊNCIAS |
||
|
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
1° - Reajustes dos Servidores Públicos
Municipais |
202.500,00 |
Abertura
de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingências. |
202.500,00 |
|
Demandas Judiciais |
73.016,00 |
Abertura
de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingências. |
73.016,00 |
|
Outros Passivos
Contingentes |
105.000,00 |
Abertura
de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingências. |
105.000,00 |
|
TOTAL |
R$ 380.516,00 |
TOTAL |
380.516,00 |
ANEXO IV - RISCOS FISCAIS
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em