DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC), CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (CMDC), BEM COMO O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FMDC) DE JARDIM - MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Jardim - MS, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou seu substituto legal, para atuar em períodos de normalidade, bem como para atender situações de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 2º. Além das finalidades previstas na Lei Federal n° 12.608/12, compete ao COMDEC atuar nos seguintes desígnios:
I - Defesa Civil: entendida como o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinada a evitar ou minimizar os desastres, preservar e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: resultado de evento adverso, natural ou provocado pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência (ES): reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV -
Estado de Calamidade Pública (ECP): reconhecimento pela pelo Poder Público de situações anormal provocada por desastres, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive à incolumidade e a vida de seus integrantes.
Art. 3º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º. São atividades da COMIDEC:
I - Coordenar e executar as ações de defesa civil;
II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III - Elaborar e implementar planos programas e projetos de defesa civil;
IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como de ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V - Prever recursos orçamentário próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União e Estado, na forma da legislação vigente;
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VII - Manter o órgão central do SINPDEC (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil) informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VIII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observado os critérios estabelecidos pelo CONPDEC (Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil);
IX -
Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas coma defesa civil, através da mídia local;
XIII - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV -
Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI -
Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
XVIII -
Promover mobilização social visando à implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC) nos bairros e distritos.
Art. 5º.
A COMDEC tem a seguinte estrutura:
I - Coordenador;
II - Secretaria;
III - Setor Técnico;
IV - Setor Operativo;
V - Conselho Municipal.
Art. 6º. Ao Coordenador do COMIDEC compete:
I - Convocar reuniões da Coordenadoria;
II -
Dirigir a entidade, representando-a perante órgãos governamentais e não-governamentais;
III - Propor planos de trabalho;
IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMDEC.
§ 1º. - O Coordenador da COMIDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observando os preceitos legais.
§ 2º. - O Coordenador da COM-DEC e os titulares das áreas de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal.
§ 3º. - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 7º. À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:
I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, matérias e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 8º. Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV -
Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Art. 9º. Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:
I -
Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II -
Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Civil (CMDC), que será constituído pelos membros assim qualificados:
I - Representante da Câmara dos Vereadores;
II - Representantes do Poder Judiciário;
III -
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Infraestrutura;
IV - Representantes de Órgãos Não-Governamentais;
V - Representantes das Forças Armadas.
§ 1º. - O Conselho Municipal será composto por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 03 (três) membros, indicados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período em uma única vez e não receberão remuneração.
§ 2º. - O Conselho Municipal de Defesa Civil atuará como órgão consultivo e deliberativo, devendo ser composto por membros escolhidos entre os líderes comunitários, clube de serviços, instituições religiosas, ONG' s, associações de voluntários e representantes do poder judiciário, legislativo e executivo e de outras representações comunitárias.
Art. 11
Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, vinculado a Secretaria de Infraestrutura, vindo a configurar como órgão captador e aplicador dos recursos financeiros que tenham finalidade de prover execuções de medidas de Defesa Civil, conforme exigência estampada no artigo 6° da Lei Estadual n° 3.278/2006.
Art. 12
Os recursos do Fundo Municipal da Defesa Civil poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a) - Aquisição de Material de consumo;
b) - Serviços de terceiros;
c) -
Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);
d) -
Obras e reconstrução.
Art. 13 A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Municipal de Defesa Civil será feita mediante os seguintes documentos:
a) - Prévio empenho;
b) - Fatura e Nota Fiscal;
c) - Balancete evidenciando receita e despesa;
d) - Nota de pagamento.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ou dotação orçamentária suplementar através de Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 898 de 04 de junho de 1997.
JARDIM-MS, 16 DE ABRIL DE 2013.
Lei Ordinária nº 1639/2013 -
16 de abril de 2013
MARCELO HENRIQUE DE MELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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