DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO' DO MAGISTÉRIO DE JARDIM/MS, O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE JARDIM/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPO MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunido extraordinária realizada em 25 de Junho de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Jardim/MS., com os seguintes objetivos:
I -
Remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público;
II -
Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
III -
Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
IV -
Aquisição de material e contratação de serviços necessários ao ensino;
V -
Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
VI -
Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VII -
Concessão de bolsas de estudo à alunos de escolas públicas e privadas;
VIII -
Amortização e custeio de operações de créditos destinados à atender exclusivamente ao ensino fundamental.
Art. 2º.
Decreto do Poder Executivo regulamentara o funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Jardim/MS quanto a seus ativos e passivos, orçamento, contabilidade e execução orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Jardim-MS.
Art. 4º.
Compete ao Conselho:
I -
Acompanhar o controle, a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II -
Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III -
Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 5º.
O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I -
Um representante da Secretaria Municipal de Edu¬cação, Cultura e Esportes;
II -
Um representante das APMs das escolas publicas do ensino fundamental;
III -
Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental, ou seja, do SIMTEJ - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Jardim-MS.;
IV -
Um representante dos servidores das escolas pú¬blicas do ensino fundamental.
Parágrafo único.
-
Todos os membros do Conselho, salvo o representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esportes ou órgão equivalente, serão indicados pelos seus pares ao Prefeito Municipal, que os designará para as funções.
Art. 6º.
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente, sendo que seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunido ordinária ou extraordinária e a função de Conselheiro será considerada serviço público relevante.
Art. 7º.
O Regimento Interno do Conselho será aprovado' por Decreto do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, atribuições dos seus dirigentes, instalações e de mais disposições pertinentes.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes da implantação do Fundo de que trata esta Lei, observadas as disposições da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE 27 DE JUNHO DE 1997.
Lei Ordinária nº 903/1997 -
27 de junho de 1997
DR. MÁRCIO CAMPO MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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