Lei Ordinária nº 939/1998 -
25 de setembro de 1998
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 22 de Setembro de 1998, aprovou e eu promulgo a seguinte:c
Art. 1º. Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamentos;
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º.
Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares, deverão para esse fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 3º. Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4º.
Nas bancas, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5º. Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo a seu lado.
Art. 6º. Todas as empresas que comercializem agrotóxicos fitosanitários, terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou seu manuseamento.
Art. 7º.
A Prefeitura Municipal de Jardim-MS, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo único. - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões em dias de faxina no município;
II -
promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V -
celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art. 8º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, expedirá regulamentação sobre os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE, 25 DE SETEMBRO DE 1998
Lei Ordinária nº 939/1998 -
25 de setembro de 1998
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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